Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NÃO HOUVE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 § 1º, IV, E 1.022, II e III, do CPC/2015. ART. 1022 DO CPC/2015. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de liquidação de sentença. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - De plano, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicion…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NÃO HOUVE VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 § 1º, IV, E 1.022, II e III, do CPC/2015. ART. 1022 DO
CPC/2015. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de liquidação de sentença. Na
sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida.
II - De plano, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre
asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve
violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC/2015,
pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do
acórdão proferido em embargos de declaração apreciaram,
fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias
à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da
pretendida. Com efeito, na forma da jurisprudência desta Corte, "o
enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar o julgado, mas de
uma forma contrária ao buscado pela parte, não caracteriza o defeito
previsto no art. 489, § 1.º, inciso IV, do CPC/2015" STJ, AREsp n.
1.229.162/GO, relator ministro Mauro Campbell Marques, segunda
turma, DJe de 7/3/2018.
III - Como o próprio Supremo Tribunal Federal já assentou, sob o
regime de repercussão geral, no julgamento do Tema 339: "O art. 93,
IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o
exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que
sejam corretos os fundamentos da decisão" STF, AI-QO-RG n. 791.292,
Tribunal Pleno, relator Ministro Gilmar Mendes, DJU de 13/8/2010. No
mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp n. 1.683.366/MG, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de
30/4/2018.
IV - Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o
acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto
condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica
diversa da pretendida pela parte recorrente. Nesse contexto: STJ,
REsp n. 1.829.231/PB, relator Ministro Herman Benjamin, segunda
turma, DJe de 1º/12/2020.
V - De fato, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e
não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe
competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e
resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento aos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. Quanto ao mais,
igualmente sem razão. Com efeito, por simples cotejo entre as razões
do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido,
observa-se que as teses recursais vinculadas aos arts. 186, 187, 502
e 927 do Código Civil; e arts. 9º e 10 do CPC, não foram apreciadas
pelo Tribunal de origem, sob o viés pretendido pela parte
recorrente.
VI - De fato, em relação aos dispositivos ditos violados o recurso
especial não pode ser admitido, em face da ausência do necessário
prequestionamento do dispositivo legal e da tese a ele vinculada.
Isso porque o Tribunal de origem não se manifestou acerca da alegada
ofensa ao referido dispositivo legal, sob o viés pretendido pelo
recorrente, nem foram opostos embargos declaratórios, para provocar
a análise da tese recursal. Por essa razão, à falta do indispensável
prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial,
incidindo, por analogia, o teor da Súmula n. 282 do STF "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada". Nesse sentido: AgRg
no Ag n. 338.268/ES, relator Ministro Francisco Falcão, primeira
turma, DJU de 11/6/2001.
VII - Outrossim, não se olvida que o novo CPC admite o denominado
prequestionamento ficto. Todavia, na linha da orientação adotada por
este Superior Tribunal, somente poder-se-ia considerar
prequestionada a matéria especificamente alegada - de forma clara,
objetiva e fundamentada - e reconhecida a violação do art. 1.022 do
CPC/2015, como o demonstram os seguintes precedentes: STJ, REsp n.
1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, terceira turma, DJe
de 10/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.017.912/RS, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe
16/8/2017; REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017.
VIII - Quanto ao mais, verifico que o acórdão recorrido adotou
entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual o agravo de
instrumento é o recurso cabível contra decisão proferida em
liquidação de sentença que não põe fim ao processo, conforme
precedentes assim ementados: AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.550.174/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.550.224/AP, relator Ministro Herman Benjamin, segunda turma,
julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.570.562/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.549.552/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.
IX - Constatado o erro grosseiro, inviável a aplicação do princípio
da fungibilidade recursal, sendo de rigor a manutenção da conclusão
alcançada pela Corte local.
X - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO
DA PARTE)
STJ - <<AREsp 1229162>>-GO
(DECISÃO JUDICIAL - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1683366>>-MG
STF - [[AI-QO-RG 791292]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 339)
(OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - SOLUÇÃO INTEGRAL DA
CONTROVÉRSIA)
STJ - <<REsp 1829231>>-PB
(PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF)
STJ - <<AgRg no Ag 338268>>-ES, <<AgInt no AREsp 1784559>>-DF
(PREQUESTIONAMENTO FICTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1017912>>-RS, <<REsp 1639314>>-MG
(LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE O PROCESSO -
RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2550174>>-AP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2550224>>-AP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2570562>>-AP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2549552>>-AP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002
INC:00003 ART:01025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.