Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. APOSENTADORIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. QUANTITATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem sobre a
violação do art. 468 da CLT impede o acesso à instância especial e o
conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.
- A controvérsia acerca do adicional de insalubridade foi dirimida
mediante análise e interpretação da legislação local de regência,
fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que
dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
"
- A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o
adicional de insalubridade constitui uma compensação ao servidor
pela exposição a agentes nocivos à saúde, devendo cessar seu
pagamento quando cessarem essas condições adversas, não sendo
possível sua incorporação aos proventos da aposentadoria. Aplicável,
portanto, o teor da Súmula 83 do STJ.
- Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,
acerca a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos
na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou
recíproca, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos
autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do Tribunal.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. APOSENTADORIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. QUANTITATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem sobre a
violação do art. 468 da CLT impede o acesso à instância especial e o
conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.
2. A controvérsia acerca do adicional de insalubridade foi dirimida
mediante análise e interpretação da legislação local de regência,
fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que
dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
"
3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o
adicional de insalubridade constitui uma compensação ao servidor
pela exposição a agentes nocivos à saúde, devendo cessar seu
pagamento quando cessarem essas condições adversas, não sendo
possível sua incorporação aos proventos da aposentadoria. Aplicável,
portanto, o teor da Súmula 83 do STJ.
4. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,
acerca a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos
na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou
recíproca, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos
autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do Tribunal.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREQUESTIONAMENTO - ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA - REQUISITO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2578117>>-RN
(PREQUESTIONAMENTO FICTO - VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC)
STJ - <<AgInt no AREsp 2528396>>-RS
(ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL - SÚMULA 280/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 2330769>>-RS
(ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - NÃO INTEGRAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO -
VANTAGEM PECUNIÁRIA NÃO PERMANENTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1734643>>-RS
STF - [[RE 593068]]
(SUCUMBÊNCIA - REVISÃO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1926337>>-RJ,
<<AgInt no REsp 2133772>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01025
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.