STJ — 2350957

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52d47fa83afc5675e0050f0486f2b2ecd9d3706f3d7a9a996097671d4499e2c0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO EM AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ICMS. SIMPLES NACIONAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇA DA ALÍQUOTA INTERNA E A DE ORIGEM. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite-se a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão já decidida (art. 1.024, § 3º, do CPC).
  2. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  3. No caso, a matéria disciplinada nos arts. 141 e 492 do CPC não foi objeto de análise no acórdão recorrido. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça
  4. Inviável o conhecimento do recurso especial pelo STJ, na medida em que a Corte local decidiu a causa com lastro em motivação eminentemente constitucional.
  5. A análise do recolhimento antecipado do ICMS em tais operações, encontra-se fulcrado na alegação de sua compatibilidade com o art. 155, § 2°, VII e VIII, da Constituição Federal com o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no RE 970.821 (Tema 517 do STF), matéria que não pode ser examinada no âmbito do recurso especial.
  6. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO EM AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ICMS. SIMPLES NACIONAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇA DA ALÍQUOTA INTERNA E A DE ORIGEM. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite-se a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão já decidida (art. 1.024, § 3º, do CPC). 2. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No caso, a matéria disciplinada nos arts. 141 e 492 do CPC não foi objeto de análise no acórdão recorrido. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça 4. Inviável o conhecimento do recurso especial pelo STJ, na medida em que a Corte local decidiu a causa com lastro em motivação eminentemente constitucional. 5. A análise do recolhimento antecipado do ICMS em tais operações, encontra-se fulcrado na alegação de sua compatibilidade com o art. 155, § 2°, VII e VIII, da Constituição Federal com o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no RE 970.821 (Tema 517 do STF), matéria que não pode ser examinada no âmbito do recurso especial. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - <<AgInt no AREsp 2417452>>-PR (PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2263247>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2169823>>-GO, <<AgInt no REsp 1942612>>-PE, <<AgInt no REsp 2032573>>-PR, <<AgInt no AREsp 2474386>>-BA (MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - <<AgRg no AREsp 96676>>-RS, <<AgRg no AREsp 140033>>-RO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.