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DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO DE ADIANTAMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO DE
RECUPERAÇÃO AMBIENTAL, TCRA. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA VINCULANTE N.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 42. AÇÕES DIRETAS DE
INCONSTITUCIONALIDE N. 4.901, 4.902, 4.903 E 4.937. LEI N.
12.651/2012. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação de aditamento de Termo de
Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA, com pedido de tutela
antecipada. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada a fim de julgar procedente
a ação e acolher o pedido de adequação das obrigações estabelecidas
no TCRA às disposições trazidas pelo atual Código Florestal (Lei n.
12.6511/2012), com a consequente autorização para o cômputo da área
de preservação permanente no percentual exigido para a formação da
reserva legal, conforme apontado pelo laudo pericial e desde que
cumpridos os requisitos legais exigidos, com submissão e aprovação
do órgão ambiental competente. No Superior Tribunal de Justiça,
trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu
provimento ao recurso especial.
II - O cerne da controvérsia reside, tão somente, na análise acerca
da possibilidade de aplicação do novo Código Florestal a Termo de
Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA celebrado sob a vigência
da legislação anterior. Com efeito, não se olvida que o STF, em
reiteradas reclamações ali ajuizadas, tem reconhecido a
possibilidade de retroatividade do novo Código Florestal em
contraponto ao raciocínio adotado pelo Superior Tribunal de Justiça,
fundado nos princípios do tempus regit actum e da vedação de
retrocesso ambiental, por compreender que a interpretação do STJ
acarreta burla às decisões proferidas pela Corte Suprema na ADC n.
42/DF e nas ADIs n. 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF, além de
implicar o esvaziamento do conteúdo normativo de dispositivo legal,
com fundamento constitucional implícito, constante na Súmula
Vinculante n. 10. Todavia, o próprio STF já sinalizou que a questão
da retroatividade das disposições do novo Código Florestal, para
atingir o cumprimento de termo de compromisso firmado sob a égide do
Código Florestal anterior, constitui matéria não decidida na ADC n.
42 e nas ADIs n. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937.
III - De fato, como bem assentado pelo Ministro André Mendonça no
julgamento do mencionado ARE n. 1287076 AgR/SP, da relatoria do
Ministro Edson Fachin, o entendimento contrário ao desta Corte
Superior feriria também o princípio da igualdade, já que "aquele que
se prontificou a ajustar sua conduta, seja na área cível, seja na
área criminal, vai ter uma limitação maior do que aqueles que se
recusaram a fazê-lo" (ARE n. 1.287.076 AgR, Relator(a): Edson
Fachin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-s/n DIVULG 23-08- 2023 PUBLIC 24-08-2023). Com efeito, embora o
caso em análise tratasse do cumprimento de título judicial (execução
de sentença que envolve transação penal nos juizados especiais),
traz a mesma ratio decidendi aqui prestigiada, qual seja, de que o
tema julgado diz respeito à matéria não decidida nas ações julgadas
em conjunto no STF. Outra não foi a conclusão recentemente firmada
nesta Segunda Turma, no julgamento do REsp n. 1.829.707/MG, (relator
p/acórdão o Ministro Afrânio Vilela, pendente de publicação).
IV - Diante desse contexto, considerando que a questão ora debatida
não foi objeto no julgamento das ações de controle concentrado,
inexiste ofensa ao entendimento exarado pelo Supremo Tribunal
Federal na ADC n. 42 e nas ADIs n. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937, como
reconhecido pela própria Corte Suprema. Logo, descabe falar, no
caso concreto, em superação do entendimento prestigiado nesta Corte,
devendo subsistir a jurisprudência aqui consolidada, no sentido de
que as disposições do novo Código Florestal não podem retroagir para
atingir o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, como é o caso
dos termos de ajustamento de conduta celebrados sob a égide do
Código Florestal anterior.
V - Com razão o recorrido, ora recorrente, a esse respeito,
encontrando-se o aresto vergastado em dissonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que,
em se tratando de matéria ambiental, deve-se analisar a questão sob
o ângulo mais restritivo, em respeito ao meio ambiente, por ser de
interesse público e de toda a coletividade, e observando, in casu, o
princípio tempus regit actum (AgInt no AREsp n. 1.145.207/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/8/2021).
VI - Desse modo, constata-se a impossibilidade de aplicação
retroativa dos dispositivos da Lei n. 12.651/2012, uma vez que o
padrão de proteção ambiental estabelecido pela nova lei é inferior
àquele já existente, de modo que, em estrita observância aos
princípios de proibição do retrocesso na preservação ambiental e do
tempus regis actum, deve ser aplicada a legislação vigente à época
da celebração do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC.
VII - Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO DE ADIANTAMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO DE
RECUPERAÇÃO AMBIENTAL, TCRA. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA VINCULANTE N.
10. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 42. AÇÕES DIRETAS DE
INCONSTITUCIONALIDE N. 4.901, 4.902, 4.903 E 4.937. LEI N.
12.651/2012. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação de aditamento de Termo de
Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA, com pedido de tutela
antecipada. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada a fim de julgar procedente
a ação e acolher o pedido de adequação das obrigações estabelecidas
no TCRA às disposições trazidas pelo atual Código Florestal (Lei n.
12.6511/2012), com a consequente autorização para o cômputo da área
de preservação permanente no percentual exigido para a formação da
reserva legal, conforme apontado pelo laudo pericial e desde que
cumpridos os requisitos legais exigidos, com submissão e aprovação
do órgão ambiental competente. No Superior Tribunal de Justiça,
trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu
provimento ao recurso especial.
II - O cerne da controvérsia reside, tão somente, na análise acerca
da possibilidade de aplicação do novo Código Florestal a Termo de
Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA celebrado sob a vigência
da legislação anterior. Com efeito, não se olvida que o STF, em
reiteradas reclamações ali ajuizadas, tem reconhecido a
possibilidade de retroatividade do novo Código Florestal em
contraponto ao raciocínio adotado pelo Superior Tribunal de Justiça,
fundado nos princípios do tempus regit actum e da vedação de
retrocesso ambiental, por compreender que a interpretação do STJ
acarreta burla às decisões proferidas pela Corte Suprema na ADC n.
42/DF e nas ADIs n. 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF, além de
implicar o esvaziamento do conteúdo normativo de dispositivo legal,
com fundamento constitucional implícito, constante na Súmula
Vinculante n. 10. Todavia, o próprio STF já sinalizou que a questão
da retroatividade das disposições do novo Código Florestal, para
atingir o cumprimento de termo de compromisso firmado sob a égide do
Código Florestal anterior, constitui matéria não decidida na ADC n.
42 e nas ADIs n. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937.
III - De fato, como bem assentado pelo Ministro André Mendonça no
julgamento do mencionado ARE n. 1287076 AgR/SP, da relatoria do
Ministro Edson Fachin, o entendimento contrário ao desta Corte
Superior feriria também o princípio da igualdade, já que "aquele que
se prontificou a ajustar sua conduta, seja na área cível, seja na
área criminal, vai ter uma limitação maior do que aqueles que se
recusaram a fazê-lo" (ARE n. 1.287.076 AgR, Relator(a): Edson
Fachin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-s/n DIVULG 23-08- 2023 PUBLIC 24-08-2023). Com efeito, embora o
caso em análise tratasse do cumprimento de título judicial (execução
de sentença que envolve transação penal nos juizados especiais),
traz a mesma ratio decidendi aqui prestigiada, qual seja, de que o
tema julgado diz respeito à matéria não decidida nas ações julgadas
em conjunto no STF. Outra não foi a conclusão recentemente firmada
nesta Segunda Turma, no julgamento do REsp n. 1.829.707/MG, (relator
p/acórdão o Ministro Afrânio Vilela, pendente de publicação).
IV - Diante desse contexto, considerando que a questão ora debatida
não foi objeto no julgamento das ações de controle concentrado,
inexiste ofensa ao entendimento exarado pelo Supremo Tribunal
Federal na ADC n. 42 e nas ADIs n. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937, como
reconhecido pela própria Corte Suprema. Logo, descabe falar, no
caso concreto, em superação do entendimento prestigiado nesta Corte,
devendo subsistir a jurisprudência aqui consolidada, no sentido de
que as disposições do novo Código Florestal não podem retroagir para
atingir o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, como é o caso
dos termos de ajustamento de conduta celebrados sob a égide do
Código Florestal anterior.
V - Com razão o recorrido, ora recorrente, a esse respeito,
encontrando-se o aresto vergastado em dissonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que,
em se tratando de matéria ambiental, deve-se analisar a questão sob
o ângulo mais restritivo, em respeito ao meio ambiente, por ser de
interesse público e de toda a coletividade, e observando, in casu, o
princípio tempus regit actum (AgInt no AREsp n. 1.145.207/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/8/2021).
VI - Desse modo, constata-se a impossibilidade de aplicação
retroativa dos dispositivos da Lei n. 12.651/2012, uma vez que o
padrão de proteção ambiental estabelecido pela nova lei é inferior
àquele já existente, de modo que, em estrita observância aos
princípios de proibição do retrocesso na preservação ambiental e do
tempus regis actum, deve ser aplicada a legislação vigente à época
da celebração do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.