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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489,
§ 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES
DA PARTE. VIOLAÇÃO DO ART. 17-C, I, DA LIA. CONDENAÇÃO PELO ART. 10,
VIII, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS
DA LEI N. 14.230/2021. CONDUTA DOLOSA ESPECÍFICA. EXISTÊNCIA. DANO
EFETIVO AO ERÁRIO. OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. INFIRMAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. ARTS. 255 DO RISTJ E 1.029, § 1º, DO CPC/2015.
INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que
lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos
indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do
recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na
insurgência em seu convencimento.
- O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão
ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de
embargos de declaração.
- Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o
Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF):
"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a
tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se -
nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo -
DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da
modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é
IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição
Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa
julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e
seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de
improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto
anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em
virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo
competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo
regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO,
aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da
lei".
- Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos
efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela
aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações
de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do
texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em
julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.
- Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo enveredou na
análise do elemento anímico da conduta do demandado, reconhecendo a
existência de dolo específico, calcado no efetivo prejuízo ao
erário, motivo pelo qual foi constatado o ato ímprobo na espécie.
- Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que
adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e
provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
- A não observância dos requisitos dos artigos 255, parágrafo 1º,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 1.029, § 1º,
do CPC/2015, obsta o conhecimento do recurso com fundamento na
alínea "c" do permissivo constitucional.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489,
§ 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES
DA PARTE. VIOLAÇÃO DO ART. 17-C, I, DA LIA. CONDENAÇÃO PELO ART. 10,
VIII, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS
DA LEI N. 14.230/2021. CONDUTA DOLOSA ESPECÍFICA. EXISTÊNCIA. DANO
EFETIVO AO ERÁRIO. OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. INFIRMAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. ARTS. 255 DO RISTJ E 1.029, § 1º, DO CPC/2015.
INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que
lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos
indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do
recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na
insurgência em seu convencimento.
2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão
ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de
embargos de declaração.
3. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o
Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF):
"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a
tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se -
nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo -
DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da
modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é
IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição
Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa
julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e
seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de
improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto
anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em
virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo
competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo
regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO,
aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da
lei".
4. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos
efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela
aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações
de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do
texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em
julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.
5. Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo enveredou na
análise do elemento anímico da conduta do demandado, reconhecendo a
existência de dolo específico, calcado no efetivo prejuízo ao
erário, motivo pelo qual foi constatado o ato ímprobo na espécie.
6. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que
adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e
provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
7. A não observância dos requisitos dos artigos 255, parágrafo 1º,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 1.029, § 1º,
do CPC/2015, obsta o conhecimento do recurso com fundamento na
alínea "c" do permissivo constitucional.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - TIPIFICAÇÃO)
STF - [[ARE 843989]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EFEITOS - PRECEDENTE VINCULANTE -
ALTERAÇÕES DA LEI 14.320/2021)
STF - [[ARE-AgRg- segundo-EDv-ED 803568]]
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DANO EFETIVO - VERIFICAÇÃO)
STJ - <<REsp 2061719>>-TO
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COMPROVAÇÃO DE DOLO - EFETIVO DANO AO
ERÁRIO)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1999120>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1219314>>-SP, <<REsp 1322714>>-RO
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DOLO ESPECÍFICO - AFASTAMENTO - SÚMULA
7/STJ)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1904505>>-MG,
<<AgInt no REsp 2115732>>-RN,
<<AgInt no AREsp 2129455>>-MG,
<<AgInt no REsp 2107345>>-SP
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2468585>>-BA,
<<AgInt no REsp 2137726>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00010 INC:00008
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.