Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO QUE CAUSOU PREJUÍZO AO ERÁRIO. LICITAÇÃO FERROVIA NORTE-SUL. RECEBIMENTO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 14.230/2021. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. NECESSIDADE APURAÇÃO CONDUTA ÍMPROBA. INCIDÊNCIA TEMA 1199. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO OBSERVADAS AS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPOSSIBILIDADE DE CERCEAMENTO DO JUS ACCUSATIONIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, o Tribunal a quo, deu provimento ao recurso de agravo de instrumento…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO
QUE CAUSOU PREJUÍZO AO ERÁRIO. LICITAÇÃO FERROVIA NORTE-SUL.
RECEBIMENTO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 14.230/2021. EXISTÊNCIA DE
INDÍCIOS. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. NECESSIDADE
APURAÇÃO CONDUTA ÍMPROBA. INCIDÊNCIA TEMA 1199. PROSSEGUIMENTO DA
AÇÃO OBSERVADAS AS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO
IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPOSSIBILIDADE DE CERCEAMENTO DO JUS
ACCUSATIONIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, o Tribunal a quo, deu provimento ao recurso de agravo
de instrumento para rejeitar a inicial da ação civil pública por
ato de improbidade administrativa e considerou prejudicado o pedido
de substituição de bens. Nesta Corte, ante a extinção da ação de
improbidade antes mesmo da instrução processual, restabeleceu-se a
decisão de primeiro grau que havia recebido a inicial.
II - A inicial da ação de improbidade recebida antes da vigência da
Lei 14.230/2021, que descreve adequadamente conduta ímproba deve ter
o recebimento mantido, com destaque que no julgamento de mérito, os
réus não poderão ser condenados pela prática de ato culposo, nem
que esteja em desacordo com o atual regramento da tutela da
probidade administrativa que afasta expressamente a possibilidade de
dano presumido ao erário.
III - Na fase de recebimento da inicial de ação por improbidade
administrativa, por força da moralidade administrativa, incide o
princípio in dubio pro societate.
IV - esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a
rejeição de plano da petição inicial somente é cabível quando
constatada a inexistência do ato ímprobo, se improcedente a ação ou
inadequada a via eleita, consoante preconizado pelo art. 17, § 8º,
da LIA, em sua redação original, sendo, ademais, pacífico que, em
fase inaugural do processamento de ação civil pública por
improbidade administrativa, vigora o princípio do in dubio pro
societate, ou seja, caso haja apenas indícios da prática de ato de
improbidade administrativa, impõe-se o recebimento da peça inaugural
com a continuidade da fase de instrução e julgamento do feito.
V - Esse entendimento prevalece mesmo após as alterações advindas
com a Lei n. 14.230/2021, cumprindo apenas observar se foram
preenchidos os requisitos do atual art. 17, § 6º, da LIA, no que
tange à descrição fática e individualização das condutas imputadas
aos réus, assim como se há indícios da prática de ato ímprobo nos
termos dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, o que inclui o elemento
anímico, priorizando com isso o interesse público.
VI - No recebimento de inicial de ação por improbidade
administrativa que aponta a existência de elemento subjetivo descabe
exigir a comprovação do dolo na fase postulatória, já que deverá
ser objeto de instrução processual, sob pena de cerceamento ao jus
accusationis. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.803.193/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN
de 10/12/2024.
VII - Portanto, é prematura a extinção do processo, tendo em vista
não existirem elementos fáticos ou probatório suficientes para um
juízo conclusivo acerca da demanda, tampouco quanto à efetiva
presença do elemento subjetivo do suposto ato de improbidade
administrativa, o qual exige, em regra, a regular instrução
processual.
VIII - Correta a decisão a qual deu provimento ao recurso especial,
determinando o recebimento da inicial da ação civil pública de
improbidade administrativa, além do regular processamento do feito.
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.