Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
INCURSÃO NO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA NEGATIVA DE SUSTENTAÇÃO ORAL PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando analisadas
fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram
submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia.
- Infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal a quo - no
sentido de que "persistem os motivos para manutenção da prenotação
da penhora de imóvel em análise, porquanto não houve a revogação da
decisão que determinou a indisponibilidade do referido bem, bem como
não houve o pagamento do débito devido" - demandaria,
necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ).
- "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já manifestou o
entendimento de que 'não há razão para retirar o processo do
julgamento virtual, quando a parte tem a oportunidade de apresentar
memoriais, considerando a conformidade do julgamento virtual aos
princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do
devido processo legal.' (AgInt nos EAREsp n. 1.491.860/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe
de 18/12/2020). Na espécie, o Tribunal estadual asseverou que a
demanda não se adequava à disposição do art. 937, VIII, do CPC, o
qual admite sustentação oral somente nas hipóteses em que o agravo
de instrumento é interposto contra decisão interlocutória que verse
sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência. De fato, este
não é o caso dos autos, de modo que não há motivos para se acolher
a nulidade arguida." (AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de
16/3/2023).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
INCURSÃO NO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA NEGATIVA DE SUSTENTAÇÃO ORAL PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando analisadas
fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram
submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia.
2. Infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal a quo - no
sentido de que "persistem os motivos para manutenção da prenotação
da penhora de imóvel em análise, porquanto não houve a revogação da
decisão que determinou a indisponibilidade do referido bem, bem como
não houve o pagamento do débito devido" - demandaria,
necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ).
3. "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já manifestou o
entendimento de que 'não há razão para retirar o processo do
julgamento virtual, quando a parte tem a oportunidade de apresentar
memoriais, considerando a conformidade do julgamento virtual aos
princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do
devido processo legal.' (AgInt nos EAREsp n. 1.491.860/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe
de 18/12/2020). Na espécie, o Tribunal estadual asseverou que a
demanda não se adequava à disposição do art. 937, VIII, do CPC, o
qual admite sustentação oral somente nas hipóteses em que o agravo
de instrumento é interposto contra decisão interlocutória que verse
sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência. De fato, este
não é o caso dos autos, de modo que não há motivos para se acolher
a nulidade arguida." (AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de
16/3/2023).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.