Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022
DO CPC. OMISSÃO. PERDA DE OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente
necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou
suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material,
não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
- No caso dos autos, houve omissão quanto ao exame de fato
superveniente que acarreta a perda de objeto do recurso, qual seja,
a prolação de sentença de mérito nos autos originários da execução
fiscal, extinguindo o feito.
- Com efeito, "[a] prolação de sentença de mérito, mediante
cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso
interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl
no AgRg no Ag 1.228.419/SC, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 17/11/2010)" (AgRg no AREsp 253.514/PE, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 07/03/2013).
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
julgar prejudicado o agravo interno.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022
DO CPC. OMISSÃO. PERDA DE OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente
necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou
suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material,
não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. No caso dos autos, houve omissão quanto ao exame de fato
superveniente que acarreta a perda de objeto do recurso, qual seja,
a prolação de sentença de mérito nos autos originários da execução
fiscal, extinguindo o feito.
3. Com efeito, "[a] prolação de sentença de mérito, mediante
cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso
interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl
no AgRg no Ag 1.228.419/SC, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 17/11/2010)" (AgRg no AREsp 253.514/PE, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 07/03/2013).
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
julgar prejudicado o agravo interno.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.