Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXCLUIR O AGRAVADO DO PÓLO PASSIVO
DA DEMANDA. DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. INTERESSE RECURSAL DA
CETESB E TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REFORMA. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA
DE PROVA DO PREJUÍZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido, julgado sob a égide do anterior Código de
Processo Civil, não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor
do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução
jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.
- O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório,
concluiu que a CETESB, por ser responsável pela aplicação da multa
executada, teria interesse em recorrer da decisão por ser terceira
interessada. Assim, inviável a revisão do entendimento consolidado
pelo Tribunal de origem quanto ao interesse recursal da parte, por
demandar a incursão no acervo probatório dos autos, o que é vedado
em sede de especial pelo Súmula 7/STJ.
- Incidente a Súmula n. 7 do STJ quanto à implementação da
prescrição, porquanto necessária a incursão probatória para se
verificar o transcurso do lapso temporal.
- Segundo entendimento desta Corte Superior, somente em casos de
prejuízo, o agravo de instrumento não será conhecido na hipótese de
não comprovada a sua interposição perante o juízo de origem.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXCLUIR O AGRAVADO DO PÓLO PASSIVO
DA DEMANDA. DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. INTERESSE RECURSAL DA
CETESB E TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REFORMA. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA
DE PROVA DO PREJUÍZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido, julgado sob a égide do anterior Código de
Processo Civil, não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor
do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução
jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.
2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório,
concluiu que a CETESB, por ser responsável pela aplicação da multa
executada, teria interesse em recorrer da decisão por ser terceira
interessada. Assim, inviável a revisão do entendimento consolidado
pelo Tribunal de origem quanto ao interesse recursal da parte, por
demandar a incursão no acervo probatório dos autos, o que é vedado
em sede de especial pelo Súmula 7/STJ.
3. Incidente a Súmula n. 7 do STJ quanto à implementação da
prescrição, porquanto necessária a incursão probatória para se
verificar o transcurso do lapso temporal.
4. Segundo entendimento desta Corte Superior, somente em casos de
prejuízo, o agravo de instrumento não será conhecido na hipótese de
não comprovada a sua interposição perante o juízo de origem.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.