Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento, em ação consumerista, contra decisão que indeferiu requerimento de depósito judicial e determinou a manutenção do pagamento de faturas vincendas de consumo de água. No Tribunal de origem, a decisão foi reformada em parte para determinar a cobrança da tarifa do serviço prestado pelo consumo total de água registrado no hidrôme…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo de instrumento, em ação consumerista, contra
decisão que indeferiu requerimento de depósito judicial e determinou
a manutenção do pagamento de faturas vincendas de consumo de água.
No Tribunal de origem, a decisão foi reformada em parte para
determinar a cobrança da tarifa do serviço prestado pelo consumo
total de água registrado no hidrômetro, dividindo-se o número de
economias, apenas e tão somente para o fim de enquadramento na faixa
de consumo prevista na tabela adotada pela concessionária, sob pena
de multa diária. Agravo interno interposto pela concessionária
prestadora do serviço contra decisão que conheceu do seu agravo em
recurso especial relativamente à matéria que não se enquadrava em
tema repetitivo, e não conheceu do recurso especial.
II - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.
83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida."
Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive,
aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do
permissivo constitucional.
III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a
quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489
do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que
de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte ?o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão?. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, ?sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida?. [EDcl
no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.] IV - Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e
permita- se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é
necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na
Corte de origem (e.
211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no
recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A
matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos
(AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii)
devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n.
1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente
com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe
24/9/2019.)
V - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em
consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para
se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do
STJ.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2574187 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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