Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. JUIZES CLASSISTAS. DIREITO RECONHECIDO EXCLUSIVAMENTE AOS APOSENTADOS OU ÀQUELES QUE ADQUIRIRAM O DIREITO À APOSENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva, reconheceu a legitimidade ativa do agravado. No Tribunal a quo, o agravo foi provido para reconh…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. JUIZES
CLASSISTAS. DIREITO RECONHECIDO EXCLUSIVAMENTE AOS APOSENTADOS OU
ÀQUELES QUE ADQUIRIRAM O DIREITO À APOSENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
I - Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos
autos de cumprimento individual de sentença coletiva, reconheceu a
legitimidade ativa do agravado. No Tribunal a quo, o agravo foi
provido para reconhecer a ocorrência de prescrição.
II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes
fundamentos: "Por isso, para ativos e inativos a questão do fluxo do
prazo prescricional funciona de modo diverso. Tendo a ação coletiva
sido ajuizada em 2016, abrangendo ativos e inativos, segundo a tese
do recorrente, há que se reconhecer que, em relação aos ativos, não
houve a interrupção do prazo prescricional pela ação mandamental,
vez que estes não eram abrangidos nesta. O mandado de segurança
coletivo nº 737165- 73.2001.5.55.5555 versava sobre a Parcela
Autônoma de Equivalência (PAE), relativa ao auxílio-moradia, verba a
que os juízes togados passaram a fazer jus, em razão da Lei
8.448/92, instituída, inicialmente, para os Deputados Federais, pela
Resolução 85 da Câmara Federal e depois estendida para os demais
membros da magistratura. Não há dúvidas de que o pedido
restringiu-se aos efeitos pretéritos do direito postulado no mandado
de segurança coletivo. Ocorre que, em relação aos ativos, estes
somente fariam jus, em tese, aos valores relativos aos últimos cinco
anos que antecedem a propositura da ação coletiva e, neste período,
já recebiam a parcela autonoma de equivalência (PAE). Assim,
operou-se a prescrição para todos os filiados constantes da listagem
da petição inicial da ação coletiva que, não sendo aposentados nem
pensionistas à época do ajuizamento do mandado de segurança
coletivo, não estavam abrangidos pela respectiva sentença transitada
em julgado. Com efeito, como parece evidente, o mandado de
segurança coletivo não interrompeu a prescrição para além do que
nele foi pedido e decidido. Desse modo, mesmo que se entenda que a
ação coletiva abrangia os juízes classistas da ativa, não há dúvida
de que o mandado de segurança coletivo não os abrangia, consoante
exposto supra, com o que as parcelas ora requeridas (anteriores a
2001) já estavam prescritas (prescrição quinquenal) quando ajuizada
a ação coletiva cujo cumprimento ora se pretende, o que se deu
somente em 2016."
III - Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 (antigo art.
535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que o Tribunal de origem
decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o
qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida." Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 83,
quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da
divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de
similitude fática entre acórdãos.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.