Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO ADEQUADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA. QUESTÃO DE PROVA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença condenatória transitada em julgado. Na decisão monocrática, foi julgada procedente a impugnação no tocante ao excesso de execução. N…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO ADEQUADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA
DE DÚVIDA. QUESTÃO DE PROVA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença
condenatória transitada em julgado. Na decisão monocrática, foi
julgada procedente a impugnação no tocante ao excesso de execução.
No Tribunal a quo, o recurso não foi conhecido.
II - Em relação aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015, deve-se
ressaltar que o acórdão recorrido, julgado sob a égide do vigente
Código de Processo Civil, não incorreu em qualquer vício, uma vez
que o voto condutor do julgado apreciou, motivadamente, as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução
jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente, apresentando
fundamentação suficiente para o deslinde do litígio.
III - Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp n.
1.129.367/PR, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal
convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; REsp
n. 1.078.082/SP, relator Ministro Sérgio relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/5/2016; REsp n.
1.583.522/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
de 22/4/2016.
IV - Outrossim, quanto ao cerne do inconformismo, melhor sorte não
acompanha ao recorrente. Com efeito, à luz do acervo fático da
causa, inviável de reapreciação nesta seara recursal ante o óbice da
Súmula n.
7/STJ, entendeu o Tribunal de origem, que "A toda evidência, o
decisum guerreado tem natureza de uma decisão interlocutória e não
de uma sentença, uma vez que não pôs termo à execução, ou seja, esta
não foi extinta".
V - Desta feita, o acórdão recorrido não merece repreensão, haja
vista estar em consonância com a jurisprudência desta Corte,
posteriores, inclusive, ao julgado citado nas razões do recurso.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.550.224/AP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe
de 28/6/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.943.657/SP, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
29/4/2024, DJe de 3/5/2024 e AgInt no REsp n. 2.075.097/CE, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024,
DJe de 11/4/2024.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.