STJ — 2080146

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2025-05-20Data Publicacao: 2025-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07a8d787baee0b2935492df52c53e2ed43ff7f57a660998cb76c4ee85d7a14d5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000912198
Número de registro na fonte
202200582757
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 07a8d787baee0b2935492df52c53e2ed43ff7f57a660998cb76c4ee85d7a14d5
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 07a8d787baee0b2935492df52c53e2ed43ff7f57a660998cb76c4ee85d7a14d5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL DA AÇÃO. INCLUSÃO DE SÓCIA MINORITÁRIA DA EMPRESA RÉ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CONDUTA ÍMPROBRA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. No acórdão objeto do recurso especial, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que recebera a inicial de ação civil pública.
  2. A prevalência do in dubio pro societate revela apenas que, apontados na petição inicial indícios da prática de ato de improbidade administrativa (ou seja, algum ato previsto nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, com a indicação de elementos que evidenciem a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público e, se for o caso, o dano causado ao erário), a ação deve ser processada.
  3. Ainda que na fase de recebimento da inicial não seja necessário um juízo definitivo quanto à presença do dolo, o autor da ação deve indicar expressamente elementos que evidenciem a existência do elemento subjetivo, não bastando a mera indicação de ilegalidade do ato impugnado.
  4. No caso, ao contrário do que ocorre com os demais réus, não há indicação de nenhuma conduta que tenha sido praticada pela agravante. A inicial expressamente afirma que o sócio majoritário era quem exercia o controle da empresa que teria sido ilegalmente contratada; além disso, é indicado que foram os diretores que figuraram como representantes legais da empresa durante o certame, "subscrevendo, inclusive, a declaração de ausência de impedimento para contratar com o Poder Público". Com relação à agravante, há apenas o dado objetivo de ser sócia minoritária da empresa. Desta forma, ausente imputação de ato doloso de improbidade administrativa, deve ser acolhida a pretensão da agravante de ser excluída do polo passivo da ação civil pública.
  5. Agravo interno provido, para o fim de conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL DA AÇÃO. INCLUSÃO DE SÓCIA MINORITÁRIA DA EMPRESA RÉ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CONDUTA ÍMPROBRA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. No acórdão objeto do recurso especial, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que recebera a inicial de ação civil pública. 2. A prevalência do in dubio pro societate revela apenas que, apontados na petição inicial indícios da prática de ato de improbidade administrativa (ou seja, algum ato previsto nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, com a indicação de elementos que evidenciem a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público e, se for o caso, o dano causado ao erário), a ação deve ser processada. 3. Ainda que na fase de recebimento da inicial não seja necessário um juízo definitivo quanto à presença do dolo, o autor da ação deve indicar expressamente elementos que evidenciem a existência do elemento subjetivo, não bastando a mera indicação de ilegalidade do ato impugnado. 4. No caso, ao contrário do que ocorre com os demais réus, não há indicação de nenhuma conduta que tenha sido praticada pela agravante. A inicial expressamente afirma que o sócio majoritário era quem exercia o controle da empresa que teria sido ilegalmente contratada; além disso, é indicado que foram os diretores que figuraram como representantes legais da empresa durante o certame, "subscrevendo, inclusive, a declaração de ausência de impedimento para contratar com o Poder Público". Com relação à agravante, há apenas o dado objetivo de ser sócia minoritária da empresa. Desta forma, ausente imputação de ato doloso de improbidade administrativa, deve ser acolhida a pretensão da agravante de ser excluída do polo passivo da ação civil pública. 5. Agravo interno provido, para o fim de conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto do Sr. Ministro Francisco Falcão, negando provimento ao agravo interno, o voto vogal divergente do Sr. Ministro Afrânio Vilela, dando provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso especial, o voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura acompanhando o Sr. Ministro Francisco Falcão, os votos dos Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Afrânio Vilela, por maioria, dar provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura. Votaram com o Sr. Ministro Afrânio Vilela os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.