STJ — 1853930

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2025-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 342d073a37d56bfc59442a90fea9620fc9e01f435968eec7b6264e1091ad740c

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DE ROYALTIES PELA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL PROVENIENTES DA LAVRA MARÍTIMA. ART. 27, § 4º, DA LEI 2.004/1953, ALTERADA PELA LEI 7.990/1989. CRITÉRIO DE MOVIMENTAÇÃO. INSTALAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE QUE CIRCULAM APENAS HIDROCARBONETOS DE ORIGEM TERRESTRE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto pelo Município de Pendências - RN contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença que concluiu que o município recorrente não faz jus aos royalties da plataforma continental em relação às instalações de embarque e desembarque, porque nelas circulam apenas hidrocarbonetos de origem terrestre.
  2. O Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, concluindo pela manutenção da sentença de improcedência, no sentido de que o município recorrente não faz jus aos royalties da plataforma continental em relação às instalações de embarque e desembarque, porque nelas não circulam hidrocarbonetos de origem marítima, inexistindo, portando, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
  3. O objeto recursal, na parte em que é conhecido, consiste em analisar se o município possuidor de instalações de embarque e desembarque tem direito aos royalties da plataforma continental, ainda que nelas não circulem hidrocarbonetos de origem marítima.
  4. A legislação vigente estabelece critérios distintos para a compensação financeira, considerando a origem da extração, sendo que a exploração terrestre e marítima possuem regras específicas para a distribuição dos royalties.
  5. Nos termos do art. 27, § 4º, da Lei n. 2.004/1953, com a redação dada pela Lei n. 7.990/1989, a distribuição de royalties pelo critério da movimentação (instalações de embarque e desembarque) depende da origem do hidrocarboneto movimentado, de modo que os municípios que movimentam gás natural ou petróleo de origem terrestre não fazem jus aos royalties da lavra marítima.
  6. Os royalties são pagos em função da influência efetiva que a exploração do gás e do petróleo exerce sobre os territórios dos municípios, razão pela qual não há justificativa para que um município que não seja diretamente afetado com a extração oriunda da plataforma continental (marítima) seja beneficiário dos royalties dela decorrentes. Precedentes desta Corte.
  7. No caso, a negativa do direito à percepção dos royalties decorrentes das instalações de embarque e desembarque leva em consideração o fato de que o município recorrente não comprovou ser diretamente afetado pela exploração do gás ou petróleo advindos da plataforma continental.
  8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DE ROYALTIES PELA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL PROVENIENTES DA LAVRA MARÍTIMA. ART. 27, § 4º, DA LEI 2.004/1953, ALTERADA PELA LEI 7.990/1989. CRITÉRIO DE MOVIMENTAÇÃO. INSTALAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE QUE CIRCULAM APENAS HIDROCARBONETOS DE ORIGEM TERRESTRE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto pelo Município de Pendências - RN contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença que concluiu que o município recorrente não faz jus aos royalties da plataforma continental em relação às instalações de embarque e desembarque, porque nelas circulam apenas hidrocarbonetos de origem terrestre. 2. O Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, concluindo pela manutenção da sentença de improcedência, no sentido de que o município recorrente não faz jus aos royalties da plataforma continental em relação às instalações de embarque e desembarque, porque nelas não circulam hidrocarbonetos de origem marítima, inexistindo, portando, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. O objeto recursal, na parte em que é conhecido, consiste em analisar se o município possuidor de instalações de embarque e desembarque tem direito aos royalties da plataforma continental, ainda que nelas não circulem hidrocarbonetos de origem marítima. 4. A legislação vigente estabelece critérios distintos para a compensação financeira, considerando a origem da extração, sendo que a exploração terrestre e marítima possuem regras específicas para a distribuição dos royalties. 5. Nos termos do art. 27, § 4º, da Lei n. 2.004/1953, com a redação dada pela Lei n. 7.990/1989, a distribuição de royalties pelo critério da movimentação (instalações de embarque e desembarque) depende da origem do hidrocarboneto movimentado, de modo que os municípios que movimentam gás natural ou petróleo de origem terrestre não fazem jus aos royalties da lavra marítima. 6. Os royalties são pagos em função da influência efetiva que a exploração do gás e do petróleo exerce sobre os territórios dos municípios, razão pela qual não há justificativa para que um município que não seja diretamente afetado com a extração oriunda da plataforma continental (marítima) seja beneficiário dos royalties dela decorrentes. Precedentes desta Corte. 7. No caso, a negativa do direito à percepção dos royalties decorrentes das instalações de embarque e desembarque leva em consideração o fato de que o município recorrente não comprovou ser diretamente afetado pela exploração do gás ou petróleo advindos da plataforma continental. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça - renovado o julgamento, mantidos os votos anteriormente proferidos, após o voto-vista do Sr. Ministro Afrânio Vilela, acompanhando o Sr. Ministro Relator, conhecendo parcialmente do recurso e, nessa parte, negando-lhe provimento; o voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura no mesmo sentido; e a ratificação de voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, conhecendo em parte do recurso e, nessa parte, dando-lhe provimento - por maioria, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Vencido o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques os Srs. Ministros Afrânio Vilela e Maria Thereza de Assis Moura. Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ROYALTIES - DISTRIBUIÇÃO - EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL - ORIGEM DO HIDROCARBONETO) STJ - <<AgInt no REsp 1992403>>-DF, <<AgInt no REsp 1691216>>-RN, <<AgInt no REsp 1468965>>-RN, <<AgInt nos EDcl no REsp 1956485>>-SE, <<AgInt no AgInt no REsp 1655943>>-RN

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.