STJ — 1917889

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a4bab570959c8010992ef6f7da29c07c85bbaaba4d57997ee1783216565edc4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA PARA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (CFEM). RECEITA PATRIMONIAL DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE EXCLUSÃO DA CFEM NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 69 DE REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PARÂMETROS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS. I. Os dispositivos do CPC alegadamente violados referem-se à distribuição do ônus da prova e às hipóteses de cabimento da ação rescisória, não tendo sido dem…

Ementa

TRIBUTÁRIO. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA PARA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (CFEM). RECEITA PATRIMONIAL DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE EXCLUSÃO DA CFEM NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 69 DE REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PARÂMETROS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS. I. Os dispositivos do CPC alegadamente violados referem-se à distribuição do ônus da prova e às hipóteses de cabimento da ação rescisória, não tendo sido demonstrada, de maneira clara e direta, a relação com a controvérsia dos autos, o que não permite o conhecimento do recurso nesse ponto. II. Distinguindo-se a propriedade do bem (exclusivo da União) e a atividade econômica de exploração (pesquisa, lavra e comércio) de recursos, o fato de a CFEM ser uma prestação pecuniária compulsória instituída em lei não implica, por si só, reconhecê-la como um tributo. III. A CFEM não consiste em receita patrimonial (espécie de receita originária), cuidando-se de pagamento de "royalties" (sujeito a um regime de direito público) pela desafetação de um bem público (as substâncias minerais in natura) para a transformação em um bem privado (no caso, o produto da lavra das jazidas minerais, mais especificamente o "bem mineral", nos termos do inciso I do § 4º do art. 6º da Lei n. 7.990, de 1989) por intermédio da realização de uma atividade econômica nas minas. IV. A CFEM deve ser compreendida, sob a perspectiva do concessionário, como um custo operacional, mesmo após a vigência da Medida Provisória n. 789, de 2017, não se enquadrando nas hipóteses previstas no § 2º do art. 3º da Lei n. 9.718, de 1998, ou nas hipóteses autorizativas do creditamento no art. 3º da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003, no caso de submissão ao regime não cumulativo. V. É incorreto considerar a CFEM como um ingresso com trânsito contábil temporário, pois, além de a CFEM estar submetida ao regime de caixa por força do art. 35, I, da Lei n. 4.320, de 1964, a empresa exploradora possui a obrigação por sua conta e em seu próprio nome de pagamento à União para posterior distribuição nos termos dos §§ 2º e 5º do art. 2º da Lei n. 8.001, de 1990, não recolhendo os valores da CFEM por conta e em nome dos entes federativos. VI. A CFEM não pode ser entendida como um insumo da exploração dos recursos minerais, para fins de creditamento do PIS/Cofins não cumulativo, por não ter a qualidade de bem ou serviço a ser incorporado ao processo produtivo, não sendo possível realizar o juízo sobre a sua essencialidade ou relevância para o processo produtivo enquanto tal, sendo inaplicáveis os Temas repetitivos n. 779 e 780. VII. Não há violação do regime não cumulativo, porquanto a Cofins incidente sobre a comercialização do produto da exploração das jazidas deverá ser excluída da base de cálculo da CFEM, nos termos do art. 2º da Lei n. 8.001, de 1990, não se verificando a ampliação artificial das riquezas tributáveis, não sendo o caso de extensão do entendimento firmado no RE n. 574.706. VIII. Correta a aplicação do disposto no inciso I do § 3º e no inciso III do § 4º do art. 85 do CPC/2015, tendo em vista o valor da causa, bem como a majoração dos honorários em razão da sucumbência recursal na forma do § 11 do art. 85 do CPC/2015, não sendo o caso de apreciação equitativa. IX. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - RECEITA PÚBLICA NÃO TRIBUTÁRIA) STJ - <<REsp 1527667>>-PR STF - [[ADI 4846]], [[RE 228800]], [[ADI 3366]] (COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - PREÇO PÚBLICO - NÃO CONFIGURAÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 570280>>-PR, <<REsp 1636627>>-PB (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA) STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica