Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
REQUERIDO PELO DISTRITO FEDERAL. COBRANÇA DOS HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. ADI
N. 6.053/DF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem: trata-se de agravo de instrumento interposto por Celia
Diniz Melo, contra decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública do
Distrito Federal, que indeferiu pedido do devedor para compensação
dos honorários de sucumbência devidos ao ente público com parte do
crédito inscrito em precatório.
- O agravo de instrumento foi provido e julgado prejudicado o
agravo interno, para permitir a compensação dos honorários de
sucumbência com o crédito previsto no título.
- O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre por incidir no
óbice da Súmula n. 83 do STJ e por deficiência de cotejo analítico.
- Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para dar provimento
ao recurso especial.
- Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os
fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua
manutenção, em todos os seus termos.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
REQUERIDO PELO DISTRITO FEDERAL. COBRANÇA DOS HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. ADI
N. 6.053/DF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: trata-se de agravo de instrumento interposto por Celia
Diniz Melo, contra decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública do
Distrito Federal, que indeferiu pedido do devedor para compensação
dos honorários de sucumbência devidos ao ente público com parte do
crédito inscrito em precatório.
2. O agravo de instrumento foi provido e julgado prejudicado o
agravo interno, para permitir a compensação dos honorários de
sucumbência com o crédito previsto no título.
3. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre por incidir no
óbice da Súmula n. 83 do STJ e por deficiência de cotejo analítico.
4. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para dar provimento
ao recurso especial.
5. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os
fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua
manutenção, em todos os seus termos.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.