STJ — 15753

Classe: AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-06-28Data Publicacao: 2022-08-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c21356344686f2fc86ca1a59b9497a5c6d3571da695215f04632bf3e3201fb57

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO RE 817.338/DF (TEMA 839). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO REVISIONAL DA ANISTIA INSTAURADO AO NOVO FLUXO PREVISTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 29/9/2021, DA MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, DOU DE 30/9/2021. PRETENDIDA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER O PAGAMENTO DO PRECATÓRIO EXPEDIDO. INVIABILIDADE, PORQUANTO AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO. INEXISTENTE PROVA DE QUE O INTERESSADO TENHA SIDO NOTIFICADO DA REVISÃO DEFLAGRADA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR PLEITEADA QUE SE IMPÕE (ART. 300 DO CPC). AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à luz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que adequara o procedimento revisional instaurado ao novo fluxo previsto na Instrução Normativa nº 2, de 29/9/2021, da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, DOU de 30/9/2021. Nesse contexto, requereu a concessão de tutela provisória de urgência com vistas a suspender o pagamento do precatório expedido até que seja concluída essa revisão deflagrada na esfera administrativa.
  2. Em que pese a intenção de observar, com mais rigor, o devido processo legal, como exige o precedente emanado da Excelsa Corte, não restou sequer comprovado nos autos que o interessado tenha sido notificado a respeito de eventual procedimento administrativo instaurado. Ausente¸ portanto, a probabilidade do direito.
  3. Desse modo, não merece reparo a decisão agravada que, ao indeferir a medida liminar pleiteada, entendeu não ocorrente um dos requisitos autorizadores versados no art. 300 do CPC.
  4. Agravo improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO RE 817.338/DF (TEMA 839). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO REVISIONAL DA ANISTIA INSTAURADO AO NOVO FLUXO PREVISTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 29/9/2021, DA MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, DOU DE 30/9/2021. PRETENDIDA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER O PAGAMENTO DO PRECATÓRIO EXPEDIDO. INVIABILIDADE, PORQUANTO AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO. INEXISTENTE PROVA DE QUE O INTERESSADO TENHA SIDO NOTIFICADO DA REVISÃO DEFLAGRADA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR PLEITEADA QUE SE IMPÕE (ART. 300 DO CPC). AGRAVO IMPROVIDO. 1. Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à luz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que adequara o procedimento revisional instaurado ao novo fluxo previsto na Instrução Normativa nº 2, de 29/9/2021, da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, DOU de 30/9/2021. Nesse contexto, requereu a concessão de tutela provisória de urgência com vistas a suspender o pagamento do precatório expedido até que seja concluída essa revisão deflagrada na esfera administrativa. 2. Em que pese a intenção de observar, com mais rigor, o devido processo legal, como exige o precedente emanado da Excelsa Corte, não restou sequer comprovado nos autos que o interessado tenha sido notificado a respeito de eventual procedimento administrativo instaurado. Ausente¸ portanto, a probabilidade do direito. 3. Desse modo, não merece reparo a decisão agravada que, ao indeferir a medida liminar pleiteada, entendeu não ocorrente um dos requisitos autorizadores versados no art. 300 do CPC. 4. Agravo improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/06/2022 a 28/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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