Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CÁLCULO REFEITO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, E NÃO APOSENTADORIA ESPECIAL. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. OPORTUNIDADE DE A PARTE PROCEDER À JUNTADA DE PROCURAÇÃO. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. POSTERIORMENTE, NA OCASIÃO DO AGRAVO INTERNO, JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM DATA ANTERIOR AO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.071, § 5º, DO CPC/2015 AO RECURSO ESPECIAL E AO AGRAVO EM RECURSO ESPECI…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CÁLCULO REFEITO. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, E NÃO APOSENTADORIA
ESPECIAL. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. OPORTUNIDADE
DE A PARTE PROCEDER À JUNTADA DE PROCURAÇÃO. PROCURAÇÃO COM DATA
POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. POSTERIORMENTE, NA OCASIÃO DO AGRAVO
INTERNO, JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM DATA ANTERIOR AO RECURSO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE DO ART.
1.071, § 5º, DO CPC/2015 AO RECURSO ESPECIAL E AO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL, QUANDO NÃO HÁ ACESSO AOS AUTOS ELETRÔNICOS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS
FUNDAMENTOS.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento eletrônico ajuizado
pelo ora agravante contra o INSS, ora agravado, contra decisão que
acolheu os cálculos da contadoria. No Tribunal a quo, a decisão foi
mantida.
II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão
que não conheceu do recurso especial diante da ausência de
procuração passada ao tempo do recurso especial. A parte juntou
procuração com data posterior. Na petição de agravo interno, a parte
agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na
decisão recorrida.
III - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o
recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido
violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar
em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via
estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da
ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a
sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o
decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos
dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza
deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o
disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia."
IV - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a
controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e
provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão
diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é
vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A
pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
V - No caso dos autos, em que pese regularmente intimada para sanar
referido vício, não regularizou o feito, porquanto os poderes
consignados no instrumento de mandato de fl. 197 foram outorgados ao
subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição.
VI - Destaco que, na ocasião do presente agravo interno, a parte fez
a juntada de procuração com data de 3/7/2017, a destempo do momento
processual ao qual lhe foi dada oportunidade para sanar o vício de
procuração. Nessas circunstâncias, o Superior Tribunal de Justiça
tem firmado o entendimento de que a juntada posterior à oportunidade
dada para regularização da representação processual não aproveita a
parte, em virtude da preclusão.(AgInt no REsp n. 1.883.349/RJ,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
11/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
VII - Em que pese se tratar de agravo de instrumento eletrônico,
esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a
desnecessidade de juntada de procuração, em processos eletrônicos,
se restringe ao agravo de instrumento interposto na origem, não se
aplicando ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial, nos
termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/2015.(AgInt no REsp n.
2.157.434/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma,
julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.