STJ — 2770112

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2025-05-14Data Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e35cb7eab4d0ed0365e812afe6476de344cfae48a20ffd3c2f0328446d439ac

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CÁLCULO REFEITO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, E NÃO APOSENTADORIA ESPECIAL. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. OPORTUNIDADE DE A PARTE PROCEDER À JUNTADA DE PROCURAÇÃO. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. POSTERIORMENTE, NA OCASIÃO DO AGRAVO INTERNO, JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM DATA ANTERIOR AO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.071, § 5º, DO CPC/2015 AO RECURSO ESPECIAL E AO AGRAVO EM RECURSO ESPECI…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CÁLCULO REFEITO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, E NÃO APOSENTADORIA ESPECIAL. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. OPORTUNIDADE DE A PARTE PROCEDER À JUNTADA DE PROCURAÇÃO. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. POSTERIORMENTE, NA OCASIÃO DO AGRAVO INTERNO, JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM DATA ANTERIOR AO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.071, § 5º, DO CPC/2015 AO RECURSO ESPECIAL E AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, QUANDO NÃO HÁ ACESSO AOS AUTOS ELETRÔNICOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento eletrônico ajuizado pelo ora agravante contra o INSS, ora agravado, contra decisão que acolheu os cálculos da contadoria. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da ausência de procuração passada ao tempo do recurso especial. A parte juntou procuração com data posterior. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - No caso dos autos, em que pese regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou o feito, porquanto os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 197 foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição. VI - Destaco que, na ocasião do presente agravo interno, a parte fez a juntada de procuração com data de 3/7/2017, a destempo do momento processual ao qual lhe foi dada oportunidade para sanar o vício de procuração. Nessas circunstâncias, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento de que a juntada posterior à oportunidade dada para regularização da representação processual não aproveita a parte, em virtude da preclusão.(AgInt no REsp n. 1.883.349/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) VII - Em que pese se tratar de agravo de instrumento eletrônico, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a desnecessidade de juntada de procuração, em processos eletrônicos, se restringe ao agravo de instrumento interposto na origem, não se aplicando ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/2015.(AgInt no REsp n. 2.157.434/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) VIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.