Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA N. 1.011/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a Seguradora ré arque com aluguel mensal, em favor da autora. No Tribunal a quo, o recurso foi parcialmente provido apenas para determinar que o Magistrado do primeiro grau proceda à intimação da Caixa Econômica Federal - CEF e da União, para que manifestem eventual interesse no feito, devendo os autos, em caso de manifestação positiva, serem os autos remetidos para a Justi…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA
N. 1.011/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a
Seguradora ré arque com aluguel mensal, em favor da autora. No
Tribunal a quo, o recurso foi parcialmente provido apenas para
determinar que o Magistrado do primeiro grau proceda à intimação da
Caixa Econômica Federal - CEF e da União, para que manifestem
eventual interesse no feito, devendo os autos, em caso de
manifestação positiva, serem os autos remetidos para a Justiça
Federal.
II - No caso, a respeito da discussão acerca da competência da
Justiça estadual ou Justiça Federal nos casos em que há indicação do
possível interesse da Caixa Econômica Federal em intervir na lide,
nas ações de indenização securitária fundada em contratos vinculados
ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e eventual comprometimento
do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, foi objeto
de análise pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 827.996/PR, sob o
regime de repercussão geral, Tema n. 1.011. Verifica-se que o
Tribunal a quo já examinou a controvérsia à luz das teses firmadas
pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.011/STF.
III - Conforme entendimento desta Corte Superior, "in casu,
inaferível, em Recurso Especial, se houve a correta aplicação, pelo
Tribunal de origem, do entendimento firmado pelo STF no Tema
1.011/STF - RE 827.996." (AgInt no AREsp n. 2.374.241/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe
de 20/12/2023.) Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.440.485/SP,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
2/9/2024, DJe de 4/9/2024; AgInt no REsp n. 2.073.686/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe
de 22/8/2024.)
IV - Também não prospera a pretensão recursal de reversão do quanto
decidido pela Corte Estadual em tutela antecipada, porquanto, de
acordo com o Entendimento Sumular n. 735 do não cabe recurso
extraordinário contra acórdão que defere ou não medida liminar, haja
vista não representar pronunciamento definitivo a respeito do
direito reclamado na demanda, sendo suscetível de modificação a
qualquer tempo, podendo ou não ser confirmada ou revogada pela
sentença definitiva. A esse respeito, os seguintes julgados desta
Corte: AgInt no AREsp n. 2.414.606/SP, relator Ministro Teodoro
Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024;
AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.
V - Sobre a violação dos arts. 757, 781 e 884 do CC/2002,
verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo
do dispositivo legal apontado no presente recurso especial, pelo que
carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento,
fundamental para a interpretação normativa exigida.
VI - Incide, na hipótese, por analogia, o óbice constante da Súmula
n. 282 do STF, in verbis: "É inadmissível o Recurso Extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada."
VII - Consoante ao que se verifica nos excertos do acórdão
recorrido, as questões do custeio de aluguéis mensais, do pagamento
do financiamento, tributos e guarda do imóvel, foram decididas pelo
Tribunal de origem levando em consideração, essencialmente, os fatos
e provas relacionados à matéria, de modo que a revisão da conclusão
a que chegou a Corte de origem sobre a indenização por danos
materiais resultantes dos riscos cobertos, como invocado no recurso,
demandaria incursão na seara probatória, sobretudo fática, bem como
interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos que são
vedados pelas Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.
VIII - Por fim, este Tribunal Superior possui firme entendimento de
ser inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese
sustentada já foi afastada no exame do recurso pela alínea a do
permissivo constitucional.
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.