STJ — 2171877

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2025-05-14Data Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65ec82bd37067ae1b793aa8f3b5cf19642778250918b6f17d3fb0b6770c508f1

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APLICAÇÃO DO IPCA-E. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente sua impugnação, declarando como devido o montante de R$ 262.328,37 (duzentos e sessenta e dois mil, trezentos…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APLICAÇÃO DO IPCA-E. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente sua impugnação, declarando como devido o montante de R$ 262.328,37 (duzentos e sessenta e dois mil, trezentos e vinte e oito reais e trinta e sete centavos), na qual se pleiteava a alteração do índice de atualização monetária do débito. No Tribunal a quo, o agravo foi provido. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vê a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, porquanto fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV - Quanto à apontada violação aos arts. 10 e 933 do CPC, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide. V - Ademais, inexistindo prejuízo à parte não ouvida, não há fundamento para o reconhecimento de eventual nulidade. Neste contexto, verifica-se que, neste ponto, o acórdão encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. VI - Ademais, em eventual discussão acerca da (in)existência de prejuízo aos recorrentes, a pretensão de revisão das conclusões do Tribunal a quo demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inviável na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. VII - Como se observa, o Tribunal de origem concluiu pela inexigibilidade do título judicial, a partir da interpretação da coisa julgada formada nos autos do mandado de segurança coletivo e da ação rescisória a ele vinculada; bem como da aplicação à hipótese do disposto na Súmula Vinculante n. 20/STF, o que teria afastado a paridade entre os servidores ativos e inativos após a implementação dos critérios de avaliação de desempenho dos servidores em atividade. VIII - Neste contexto, mostra-se inviável a revisão dos fundamentos do acórdão recorrido quanto ao ponto em recurso especial, dado o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. IX - Isso porque, nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre o limite e o alcance da coisa julgada, bem como acerca de inexistência de violação da referida coisa julgada, na hipótese dos autos, é necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. X - Além disso, ainda que ultrapassado o referido óbice, eventual discussão acerca da aplicabilidade da Súmula Vinculante n. 20/STF, especialmente considerando a pretensão recursal de aplicação de entendimento da Suprema Corte esposado em recurso extraordinário, e que em tese possui efeitos exclusivamente inter partes, transbordaria os limites específicos de cabimento do recurso especial, por envolver discussão de matéria de natureza constitucional. XI - Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. XII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.