Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APLICAÇÃO DO IPCA-E. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente sua impugnação, declarando como devido o montante de R$ 262.328,37 (duzentos e sessenta e dois mil, trezentos…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APLICAÇÃO DO IPCA-E. CORREÇÃO
MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,
em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente sua impugnação,
declarando como devido o montante de R$ 262.328,37 (duzentos e
sessenta e dois mil, trezentos e vinte e oito reais e trinta e sete
centavos), na qual se pleiteava a alteração do índice de atualização
monetária do débito. No Tribunal a quo, o agravo foi provido. Nesta
Corte, negou-se provimento ao recurso especial.
II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015 pelo
Tribunal a quo, não se vê a alegada omissão da questão jurídica
apresentada pelo recorrente, porquanto fundamentou seu decisum com
solução jurídica suficiente para a resolução da demanda.
III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme
pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Quanto à apontada violação aos arts. 10 e 933 do CPC, nos
termos da jurisprudência desta Corte Superior, descabe falar em
decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e
a causa de pedir, aplica o posicionamento jurídico que considera
adequado para a solução da lide.
V - Ademais, inexistindo prejuízo à parte não ouvida, não há
fundamento para o reconhecimento de eventual nulidade. Neste
contexto, verifica-se que, neste ponto, o acórdão encontra-se em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
VI - Ademais, em eventual discussão acerca da (in)existência de
prejuízo aos recorrentes, a pretensão de revisão das conclusões do
Tribunal a quo demandaria o reexame de matéria fático-probatória,
providência inviável na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
VII - Como se observa, o Tribunal de origem concluiu pela
inexigibilidade do título judicial, a partir da interpretação da
coisa julgada formada nos autos do mandado de segurança coletivo e
da ação rescisória a ele vinculada; bem como da aplicação à hipótese
do disposto na Súmula Vinculante n. 20/STF, o que teria afastado a
paridade entre os servidores ativos e inativos após a implementação
dos critérios de avaliação de desempenho dos servidores em
atividade.
VIII - Neste contexto, mostra-se inviável a revisão dos fundamentos
do acórdão recorrido quanto ao ponto em recurso especial, dado o
óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
IX - Isso porque, nos termos da jurisprudência sedimentada nesta
Corte Superior, para modificar a conclusão a que chegou a Corte a
quo sobre o limite e o alcance da coisa julgada, bem como acerca de
inexistência de violação da referida coisa julgada, na hipótese dos
autos, é necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
X - Além disso, ainda que ultrapassado o referido óbice, eventual
discussão acerca da aplicabilidade da Súmula Vinculante n. 20/STF,
especialmente considerando a pretensão recursal de aplicação de
entendimento da Suprema Corte esposado em recurso extraordinário, e
que em tese possui efeitos exclusivamente inter partes,
transbordaria os limites específicos de cabimento do recurso
especial, por envolver discussão de matéria de natureza
constitucional.
XI - Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso
especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente
a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a
questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal.
XII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.