STJ — 2061596

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2025-05-14Data Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 262ae4d4e2bc5cdfbd15143e6fed90c0a56f92a6227e83a28902a64da0cea4fd

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Amicus curiae: o amigo da corte no processo

Tema documentado no texto da fonte

A expressão latina amicus curiae significa "amigo da corte". No processo, ela identifica quem contribui para o julgamento sem assumir a posição de autor ou réu. A figura aparece em controvérsias relevantes ou especializadas, quando uma pessoa, órgão ou entidade com representatividade adequada pode oferecer informações técnicas, dados e argumentos que

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Âncoras do vínculo: amicus, curiae.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA N. 692/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento definitivo da sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. Na sentença, julgou-se extinta a execução. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - A questão de ordem apreciada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na Pet n. 12.482/DF, resultou na reafirmação da tese jurídica fixada no julgamento do Tema n. 692/STJ, que tendo por leading case o Recurso Especial n.…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA N. 692/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento definitivo da sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. Na sentença, julgou-se extinta a execução. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - A questão de ordem apreciada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na Pet n. 12.482/DF, resultou na reafirmação da tese jurídica fixada no julgamento do Tema n. 692/STJ, que tendo por leading case o Recurso Especial n. 1.401.560/MT, julgado pela sistemática de recursos repetitivos, promoveu a consolidação do entendimento de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. III - Opostos embargos de declaração pelo INSS e pelo Sindicato dos Eletricitários de Furnas e DME (amicus curiae), foram rejeitados os embargos aclaratórios do sindicato e acolhidos parcialmente os embargos da autarquia, apenas para esclarecer que a liquidação e a restituição dos eventuais prejuízos poderão ser realizadas nos mesmos autos. IV - Dessa forma, tendo em vista que o pedido elaborado no recurso especial ora em apreço está em sintonia com a tese jurídica final firmada no Tema n. 692/STJ, torna-se evidente a necessidade de provimento da presente insurgência recursal. V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.