Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. PRÓ-LABORE
DE ÊXITO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto pela União contra decisão que julgou
improcedente a ação rescisória, mantendo o acórdão que reconheceu o
direito de servidora aposentada aos proventos acrescidos do
pró-labore de êxito.
- A pretensão rescisória visando desconstituir a coisa julgada no
tocante ao direito ao Adicional por Tempo de Serviço RM Jurídico não
examinada no especial deve ser dirigida ao Tribunal de origem e não
a esta Corte Superior, pois impugna questões não decididas no
acórdão rescindendo, o que atrai a aplicação analógica da Súmula
515/STF, segundo a qual: "A competência para a ação rescisória não é
do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no
recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da
que foi suscitada no pedido rescisório".
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pró-labore de êxito
possui caráter geral e é devido a todos os integrantes da carreira
de Procuradores da Fazenda Nacional, incluindo inativos e
pensionistas.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. PRÓ-LABORE
DE ÊXITO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto pela União contra decisão que julgou
improcedente a ação rescisória, mantendo o acórdão que reconheceu o
direito de servidora aposentada aos proventos acrescidos do
pró-labore de êxito.
2. A pretensão rescisória visando desconstituir a coisa julgada no
tocante ao direito ao Adicional por Tempo de Serviço RM Jurídico não
examinada no especial deve ser dirigida ao Tribunal de origem e não
a esta Corte Superior, pois impugna questões não decididas no
acórdão rescindendo, o que atrai a aplicação analógica da Súmula
515/STF, segundo a qual: "A competência para a ação rescisória não é
do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no
recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da
que foi suscitada no pedido rescisório".
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pró-labore de êxito
possui caráter geral e é devido a todos os integrantes da carreira
de Procuradores da Fazenda Nacional, incluindo inativos e
pensionistas.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.