STJ — 6042

Classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2025-05-14Data Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8e4c8dced38f0e8266c06d17480a341ba1f11f4f8950038b4e10fd512dd3dac

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. PRÓ-LABORE DE ÊXITO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto pela União contra decisão que julgou improcedente a ação rescisória, mantendo o acórdão que reconheceu o direito de servidora aposentada aos proventos acrescidos do pró-labore de êxito.
  2. A pretensão rescisória visando desconstituir a coisa julgada no tocante ao direito ao Adicional por Tempo de Serviço RM Jurídico não examinada no especial deve ser dirigida ao Tribunal de origem e não a esta Corte Superior, pois impugna questões não decididas no acórdão rescindendo, o que atrai a aplicação analógica da Súmula 515/STF, segundo a qual: "A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório".
  3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pró-labore de êxito possui caráter geral e é devido a todos os integrantes da carreira de Procuradores da Fazenda Nacional, incluindo inativos e pensionistas.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. PRÓ-LABORE DE ÊXITO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto pela União contra decisão que julgou improcedente a ação rescisória, mantendo o acórdão que reconheceu o direito de servidora aposentada aos proventos acrescidos do pró-labore de êxito. 2. A pretensão rescisória visando desconstituir a coisa julgada no tocante ao direito ao Adicional por Tempo de Serviço RM Jurídico não examinada no especial deve ser dirigida ao Tribunal de origem e não a esta Corte Superior, pois impugna questões não decididas no acórdão rescindendo, o que atrai a aplicação analógica da Súmula 515/STF, segundo a qual: "A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório". 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pró-labore de êxito possui caráter geral e é devido a todos os integrantes da carreira de Procuradores da Fazenda Nacional, incluindo inativos e pensionistas. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.