Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFETIVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA
PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À
RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA. PRECEDENTE VINCULANTE
DA CORTE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA SUPERAÇÃO. ESTABILIDADE, INTEGRIGADE E
COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO. PENDÊNCIA DE
DISCUSSÃO SOBRE A MULTA. RELAÇÃO COM O VENCIMENTO. INEXISTÊNCIA.
ABUSO DO CREDOR. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. ORDENS
JUDICIAIS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E INSTITUIÇÕES PRIVADAS. PREFERÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante a regra do art. 537, § 1°, do CPC, a modificação das
astreintes somente é possível em relação à 'multa vincenda'.
Precedente vinculante da Corte Especial.
- Não se justifica a alteração de entendimento fixado em precedente
vinculante apenas em virtude de divergência interna do órgão
colegiado.
- Nos termos do art. 926 do CPC, "o s tribunais devem uniformizar
sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente".
- A multa periódica é uma técnica processual importante no combate
à litigância abusiva reversa e para garantir a efetividade da tutela
jurisdicional.
- A pendência de discussão sobre a multa periódica não tem relação
com o seu vencimento, o qual ocorre de pleno direito diante do
decurso do prazo para o cumprimento da obrigação, observado o
período fixado no preceito.
- O problema dos valores elevados alcançados com a incidência da
multa periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes
formas: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de
ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao
exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii)
preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e
instituições privadas visando ao alcance do resultado prático
equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado,
quando possível.
- Recurso conhecido e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFETIVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA
PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À
RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA. PRECEDENTE VINCULANTE
DA CORTE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA SUPERAÇÃO. ESTABILIDADE, INTEGRIGADE E
COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO. PENDÊNCIA DE
DISCUSSÃO SOBRE A MULTA. RELAÇÃO COM O VENCIMENTO. INEXISTÊNCIA.
ABUSO DO CREDOR. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. ORDENS
JUDICIAIS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E INSTITUIÇÕES PRIVADAS. PREFERÊNCIA.
1. Consoante a regra do art. 537, § 1°, do CPC, a modificação das
astreintes somente é possível em relação à 'multa vincenda'.
Precedente vinculante da Corte Especial.
2. Não se justifica a alteração de entendimento fixado em precedente
vinculante apenas em virtude de divergência interna do órgão
colegiado.
3. Nos termos do art. 926 do CPC, "o s tribunais devem uniformizar
sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente".
4. A multa periódica é uma técnica processual importante no combate
à litigância abusiva reversa e para garantir a efetividade da tutela
jurisdicional.
5. A pendência de discussão sobre a multa periódica não tem relação
com o seu vencimento, o qual ocorre de pleno direito diante do
decurso do prazo para o cumprimento da obrigação, observado o
período fixado no preceito.
6. O problema dos valores elevados alcançados com a incidência da
multa periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes
formas: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de
ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao
exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii)
preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e
instituições privadas visando ao alcance do resultado prático
equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado,
quando possível.
7. Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva conhecendo dos embargos de
divergência e negando-lhes provimento, no que foi acompanhado pelos
Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Nancy Andrighi e
os votos dos Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior acompanhando o Sr.
Ministro Relator, por maioria, conhecer dos embargos de divergência
e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, que lavrará o acórdão.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Maria Thereza de
Assis Moura, Og Fernandes, Benedito Gonçalves e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Vencidos os
Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e
Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ASTREINTES - VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA - REVISÃO -
IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<EAREsp 1766665>>-RS
(OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS)
STJ - <<REsp 2121365>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00499 ART:00537 PAR:00001 ART:00926
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.