Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento provisório de sentença. 2. Nos termos da regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à multa vincenda. Além disso, a insurgência referente aos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatida, de modo preventivo, por meio dos seguintes expedientes: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível. Nesse sentido: EAREsp n. 1.479.019/SP, Corte Especial, DJEN de 19/5/2025. 3. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1436264, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.252.548 do STJ: ação de obrigação de fazer · A fundamentação do REsp 2.252.548, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: obrigacao.
Fontes e integridade deste vínculo
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O recurso. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão de Tribunal estadual que, em agravo de instrumento, manteve decisão proferida em cumprimento provisório de sentença, a qual modificou o termo inicial de incidência das astreintes fixadas para o cumprimento de obrigação de fazer consistente no faturamento de veículo na modalidade PCD, com isenção de IPI. 2. Fato relevante. Sentença concedeu tutela de evidência para determinar o faturamento do veículo na modalidade PCD, com multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00, a partir da intimação pessoal do devedor, ocorrida em 25/11/2024. Em razão da inércia das recorridas, a autorização fiscal para compra com isenção de IPI expirou em 15/01/2025, tornando impossível o cumprimento da obrigação nos moldes originários; por necessidade do bem, a recorrente requereu que o faturamento passasse a ser realizado na modalidade "normal". 3. Decisões anteriores. O juízo de origem, reconhecendo "alteração fática" da obrigação de fazer, deferiu o faturamento na modalidade normal e, com fundamento no art. 537, § 1º, do CPC/2015, modificou o termo inicial das astreintes para a data da nova decisão, afastando a multa já consolidada pelo descumprimento da ordem original, bem como majorou o valor diário e o teto da sanção. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando que a alteração na modalidade de faturamento justificaria a revisão do termo inicial da multa, que a decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada (Tema 706/STJ) e que a multa, de natureza inibitória, somente seria aplicável enquanto possível o cumprimento da obrigação originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 537, § 1º, do CPC/2015, é juridicamente possível revisar retroativamente a multa cominatória (astreintes) já vencida e consolidada, modificando-se o seu termo inicial em razão de suposta alteração fática da obrigação de fazer. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a alteração fática invocada - consistente na impossibilidade de faturamento do veículo na modalidade PCD em razão da expiração da autorização fiscal - pode afastar a incidência da multa já acumulada, quando tal alteração decorre da própria recalcitrância das devedoras no cumprimento da ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 537, § 1º, do CPC/2015, firmou orientação de que a modificação do valor ou da periodicidade das astreintes somente alcança a multa vincenda, sendo vedada a revisão retroativa da multa vencida, orientação que representa alteração substancial em relação ao regime do CPC/1973 e afasta a jurisprudência consolidada no Tema 706/STJ. 7. A alteração legislativa promovida pelo CPC/2015 visa prestigiar a efetividade da tutela jurisdicional e desestimular a recalcitrância do devedor, impondo que eventuais ajustes da multa tenham caráter prospectivo. 8. No caso concreto, a multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00, decorreu de ordem de faturamento do veículo na modalidade PCD e atingiu o teto exclusivamente em razão da renitência das devedoras, que permaneceram inertes por meses após a intimação pessoal, de modo que a revisão retroativa do termo inicial para afastar a multa já consolidada viola o art. 537, § 1º, do CPC/2015 e esvazia o caráter coercitivo da medida. 9. A alegada "alteração fática" - impossibilidade de faturamento na modalidade PCD pela expiração da autorização fiscal - constitui consequência direta da própria inércia das devedoras, que deixaram de cumprir a decisão judicial no prazo, não podendo servir de fundamento para afastar a cominação pelo descumprimento pretérito nem para legitimar a modificação retroativa do termo inicial das astreintes.” A transcrição é literal e vem do espelho 955392, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.237.034 do STJ: cumprimento provisório de sentença · A fundamentação do REsp 2.237.034, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, provisorio, sentenca.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES).
VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA
ESPECÍFICA NO CPC. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA
ABUSIVA REVERSA. PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento provisório de
sentença.
- Nos termos da regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das
astreintes somente é possível em relação à multa vincenda. Além
disso, a insurgência referente aos valores elevados alcançados com a
incidência da multa periódica deve ser combatida, de modo
preventivo, por meio dos seguintes expedientes: i) conversão da
obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a
inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade
prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de
ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando
ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento,
substituindo a atuação do obrigado, quando possível. Nesse sentido:
EAREsp n. 1.479.019/SP, Corte Especial, DJEN de 19/5/2025.
- Recurso especial conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES).
VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA
ESPECÍFICA NO CPC. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA
ABUSIVA REVERSA. PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL.
1. Ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento provisório de
sentença.
2. Nos termos da regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das
astreintes somente é possível em relação à multa vincenda. Além
disso, a insurgência referente aos valores elevados alcançados com a
incidência da multa periódica deve ser combatida, de modo
preventivo, por meio dos seguintes expedientes: i) conversão da
obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a
inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade
prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de
ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando
ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento,
substituindo a atuação do obrigado, quando possível. Nesse sentido:
EAREsp n. 1.479.019/SP, Corte Especial, DJEN de 19/5/2025.
3. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ASTREINTES - REVISÃO - PARCELAS VINCENDAS)
STJ - <<EAREsp 1479019>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO)
STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1573573>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00499 ART:00537 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2252548 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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