Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-04-29Data da publicação: 2025-05-07
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21b2b11f5010261d9ecd155599bd9eeb70f23d13566b121bee59bfff0a526275
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2765809 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 21b2b11f5010261d9ecd155599bd9eeb70f23d13566b121bee59bfff0a526275. SHA-256 do comentário: 64db5aaacdaf9e17bed5b14ec57141037fe1f3a571bcea0b58a23eb35f5a0c8e.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da
Presidência do STJ que indeferiu liminarmente embargos de
divergência ao fundamento de que são cabíveis apenas contra acórdãos
de órgãos fracionários, não sendo admissíveis contra decisão
monocrática, conforme os arts. 1.043 do Código de Processo Civil e
266 do Regimento Interno do STJ.
2. A parte agravante sustenta que a decisão unipessoal não analisou
os tópicos impugnados, defendendo a necessidade de se levar o fato
ao colegiado para evitar estabilidade em torno de questão decidida
de modo injusto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é admissível a interposição de embargos de divergência contra
decisão monocrática, à luz dos arts. 1.043 do Código de Processo
Civil e 266 do Regimento Interno do STJ.
III. Razões de decidir
4. A interposição de embargos de divergência
pressupõe julgamento colegiado de órgão fracionário, não podendo ser
dirigida contra decisão singular, conforme os arts. 1.043 do CPC e
266 do RISTJ.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que embargos de
divergência contra decisão monocrática configuram erro grosseiro,
afastando a aplicação do princípio da fungibilidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Embargos de divergência são cabíveis apenas
contra acórdãos de órgãos fracionários, não sendo admissíveis
contra decisão monocrática".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n.
1.930.585/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção,
julgado em 13/3/2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.994.557/MG, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em
8/3/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da
Presidência do STJ que indeferiu liminarmente embargos de
divergência ao fundamento de que são cabíveis apenas contra acórdãos
de órgãos fracionários, não sendo admissíveis contra decisão
monocrática, conforme os arts. 1.043 do Código de Processo Civil e
266 do Regimento Interno do STJ.
2. A parte agravante sustenta que a decisão unipessoal não analisou
os tópicos impugnados, defendendo a necessidade de se levar o fato
ao colegiado para evitar estabilidade em torno de questão decidida
de modo injusto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é admissível a interposição de embargos de divergência contra
decisão monocrática, à luz dos arts. 1.043 do Código de Processo
Civil e 266 do Regimento Interno do STJ.
III. Razões de decidir
4. A interposição de embargos de divergência
pressupõe julgamento colegiado de órgão fracionário, não podendo ser
dirigida contra decisão singular, conforme os arts. 1.043 do CPC e
266 do RISTJ.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que embargos de
divergência contra decisão monocrática configuram erro grosseiro,
afastando a aplicação do princípio da fungibilidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Embargos de divergência são cabíveis apenas
contra acórdãos de órgãos fracionários, não sendo admissíveis
contra decisão monocrática".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n.
1.930.585/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção,
julgado em 13/3/2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.994.557/MG, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em
8/3/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2025 a 29/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2765809 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
21b2b11f5010261d9ecd155599bd9eeb70f23d13566b121bee59bfff0a526275. SHA-256 do comentário:64db5aaacdaf9e17bed5b14ec57141037fe1f3a571bcea0b58a23eb35f5a0c8e.