Classe: AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-05-13Data da publicação: 2025-05-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2f668eb480bb682c361845b08fbb35c217bdb71683d0cdd828b52f8f63e0b2d
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1479136 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d2f668eb480bb682c361845b08fbb35c217bdb71683d0cdd828b52f8f63e0b2d. SHA-256 do comentário: 5cfd796b3461d0775d89a94cb1806e920920b644a14b8a248d0b155051fb9ee3.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Falta um deles? A tutela é negada, por mais simpática que seja a causa. Urgência sem plausibilidade não basta; plausibilidade sem urgência remete o pedido para a tutela de evidência, que tem regras próprias.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em agravo de instrumento, em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, que manteve decisão de indeferimento de liminar de reintegração de posse por ausência de demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC. 2. Recorrente sustenta violação dos arts. 300 do CPC, 32 da Lei n. 6.766/1979 e 26, § 4º, da Lei n. 9.514/1997, bem como divergência jurisprudencial, afirmando o preenchimento dos requisitos para concessão da liminar de reintegração de posse, especialmente diante da existência de cláusula resolutiva expressa no compromisso de compra e venda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o recurso especial para reformar acórdão proferido em agravo de instrumento que, em sede de tutela provisória, indeferiu pedido liminar de reintegração de posse, com fundamento na ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e na falta de comprovação de notificação pessoal do devedor para constituição em mora. 4. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, é possível o reexame do quadro fático-probatório relativo ao preenchimento dos requisitos da tutela de urgência; e (ii) saber se se encontra devidamente demonstrado o dissídio jurisprudencial invocado com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, à luz das exigências dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento que apenas examina a concessão ou o indeferimento de tutela provisória é, em regra, inviável, por força da aplicação analógica da Súmula 735/STF, em razão da natureza precária e mutável dessas decisões. 6. A pretensão recursal de rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à presença ou ausência dos requisitos da tutela de urgência, inclusive no que diz respeito à constituição em mora e aos requisitos possessórios, demanda reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 7. A função do recurso especial é uniformizadora da interpretação da legislação federal, não se prestando ao rejulgamento da matéria fático-probatória decidida pelas instâncias ordinárias, especialmente quando se discute a presença de probabilidade do direito e de perigo de dano em tutela provisória. 8. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração analítica da divergência jurisprudencial, com transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas, indicação das circunstâncias fáticas que os tornem comparáveis e cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ônus que não foi observado pela recorrente. 9. Ainda que atendidos os requisitos formais, não é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" quando o dissídio apontado se apoia em diferenças fáticas ou depende do reexame de fatos e provas, hipótese em que igualmente incide o óbice da Súmula 7/STJ. 10. Diante da incidência concomitante das Súmulas 735/STF e 7/STJ, mostra-se inapto o recurso especial para promover a revisão da decisão que indeferiu a tutela provisória de reintegração de posse, bem como para discutir a alegada divergência jurisprudencial fundada em questões fáticas. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955280, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do pedido de tutela de urgência, alegando erro material na
homologação da desistência do recurso, quando se tratava de alegação
de perda superveniente de objeto.
2. Na origem, ação declaratória sobre a interpretação de cláusula
contratual foi extinta sem exame de mérito, por coisa julgada.
Recurso especial não admitido e decisão mantida pelo STJ,
reconhecendo a coisa julgada e a inviabilidade de revisão por
matéria fática (Súmula n. 7 do STJ).
3. Embargos de divergência rejeitados por falta de depósito de multa
e ausência de demonstração de divergência. Agravo interno alegava
justiça gratuita e divergência demonstrada.
4. Homologada desistência do agravo interno, com trânsito em
julgado.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber
se há erro material na decisão que homologou a desistência do agravo
interno, quando a parte alegava perda superveniente de objeto, e se
tal erro justifica o exame do pleito apesar do trânsito em julgado.
6. Há preliminar de cabimento de sustentação oral no presente
julgamento.
III. Razões de decidir
7. Não há previsão legal do cabimento de
sustentação oral no julgamento do recurso que desafia decisão que
não conheceu de pedido de tutela de urgência contra homologação da
desistência de anterior insurgência recursal.
8. A decisão agravada afirmou que o fato novo alegado, referente ao
mérito, não configura hipótese de perda de objeto, pois a questão já
estava alcançada pela coisa julgada desde a origem.
9. Não há erro material a ser sanado, uma vez que a decisão foi
clara e objetiva, atendendo a todos os pontos abordados pelo
agravante.
10. A correção de erro material não está sujeita à preclusão ou à
coisa julgada, mas, no caso, não se verifica erro material.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe sustentação oral no julgamento de
agravo interno contra decisão homologatória de desistência de
recurso. 2. A decisão que homologa desistência de recurso, quando a
parte alega perda superveniente de objeto, não configura erro
material se a questão já estava alcançada pela coisa julgada. 3. A
ausência de erro material desautoriza o exame de tutela provisória
em processo já transitado em julgado".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 494, I, e 998.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLEITO DE SUSTENTAÇÃO
ORAL. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESISTÊNCIA DE
ANTERIOR AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. ERRO
MATERIAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do pedido de tutela de urgência, alegando erro material na
homologação da desistência do recurso, quando se tratava de alegação
de perda superveniente de objeto.
2. Na origem, ação declaratória sobre a interpretação de cláusula
contratual foi extinta sem exame de mérito, por coisa julgada.
Recurso especial não admitido e decisão mantida pelo STJ,
reconhecendo a coisa julgada e a inviabilidade de revisão por
matéria fática (Súmula n. 7 do STJ).
3. Embargos de divergência rejeitados por falta de depósito de multa
e ausência de demonstração de divergência. Agravo interno alegava
justiça gratuita e divergência demonstrada.
4. Homologada desistência do agravo interno, com trânsito em
julgado.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber
se há erro material na decisão que homologou a desistência do agravo
interno, quando a parte alegava perda superveniente de objeto, e se
tal erro justifica o exame do pleito apesar do trânsito em julgado.
6. Há preliminar de cabimento de sustentação oral no presente
julgamento.
III. Razões de decidir
7. Não há previsão legal do cabimento de
sustentação oral no julgamento do recurso que desafia decisão que
não conheceu de pedido de tutela de urgência contra homologação da
desistência de anterior insurgência recursal.
8. A decisão agravada afirmou que o fato novo alegado, referente ao
mérito, não configura hipótese de perda de objeto, pois a questão já
estava alcançada pela coisa julgada desde a origem.
9. Não há erro material a ser sanado, uma vez que a decisão foi
clara e objetiva, atendendo a todos os pontos abordados pelo
agravante.
10. A correção de erro material não está sujeita à preclusão ou à
coisa julgada, mas, no caso, não se verifica erro material.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe sustentação oral no julgamento de
agravo interno contra decisão homologatória de desistência de
recurso. 2. A decisão que homologa desistência de recurso, quando a
parte alega perda superveniente de objeto, não configura erro
material se a questão já estava alcançada pela coisa julgada. 3. A
ausência de erro material desautoriza o exame de tutela provisória
em processo já transitado em julgado".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 494, I, e 998.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Maria Thereza
de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1479136 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d2f668eb480bb682c361845b08fbb35c217bdb71683d0cdd828b52f8f63e0b2d. SHA-256 do comentário:5cfd796b3461d0775d89a94cb1806e920920b644a14b8a248d0b155051fb9ee3.