Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 948107 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ddbb6a04861dfe1b2181aaf9219dcc9656fe76b259500b7896f15bcc0852babc. SHA-256 do comentário: d74d53cc3fe0193323b8f5a7027fb552829874663c5162f01773a8b4a44407f5.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que concedeu remição de pena a
apenado aprovado em três áreas de conhecimento do ENEM/2023, apesar
de já ter concluído o ensino médio pelo ENCCEJA/2022.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na
possibilidade de concessão de remição de pena pela aprovação parcial
no ENEM, mesmo após a conclusão do ensino médio pelo ENCCEJA, sem
configurar bis in idem.
III. Razões de decidir
3. A aprovação no ENEM permite remição de
pena, mesmo após a conclusão do ensino médio pelo ENCCEJA, sem
configurar bis in idem.
4. O ENEM possui complexidade superior ao ENCCEJA, justificando a
remição de pena por aprovação parcial.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A aprovação no ENEM permite remição de
pena, mesmo após a conclusão do ensino médio pelo ENCCEJA, sem
configurar bis in idem. 2. O ENEM possui complexidade superior ao
ENCCEJA, justificando a remição de pena por aprovação parcial".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução CNJ n.
391/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n.
786.844/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 8/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 792.658/SP, Min. Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 1/7/2024; AgRg no HC n. 829.069/SP, Min.
Daniela Teixeira, julgado em 24/6/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENEM
E ENCCEJA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que concedeu remição de pena a
apenado aprovado em três áreas de conhecimento do ENEM/2023, apesar
de já ter concluído o ensino médio pelo ENCCEJA/2022.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na
possibilidade de concessão de remição de pena pela aprovação parcial
no ENEM, mesmo após a conclusão do ensino médio pelo ENCCEJA, sem
configurar bis in idem.
III. Razões de decidir
3. A aprovação no ENEM permite remição de
pena, mesmo após a conclusão do ensino médio pelo ENCCEJA, sem
configurar bis in idem.
4. O ENEM possui complexidade superior ao ENCCEJA, justificando a
remição de pena por aprovação parcial.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A aprovação no ENEM permite remição de
pena, mesmo após a conclusão do ensino médio pelo ENCCEJA, sem
configurar bis in idem. 2. O ENEM possui complexidade superior ao
ENCCEJA, justificando a remição de pena por aprovação parcial".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução CNJ n.
391/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n.
786.844/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 8/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 792.658/SP, Min. Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 1/7/2024; AgRg no HC n. 829.069/SP, Min.
Daniela Teixeira, julgado em 24/6/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REMIÇÃO DA PENA - ENEM - APROVAÇÃO PARCIAL)
STJ - <<EREsp 1979591>>-SP
(REMIÇÃO DA PENA - ENEM - APROVAÇÃO PARCIAL - REDUÇÃO PROPORCIONAL)
STJ - <<AgRg no HC 935988>>-SP, <<AgRg no HC 890709>>-SP
(REMIÇÃO DA PENA - ENEM E ENCCEJA - APROVAÇÃO - FATOS GERADORES
DISTINTOS)
STJ - <<AgRg no HC 786844>>-SP
(REMIÇÃO DA PENA - APROVAÇÃO NO ENEM APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO)
STJ - <<AgRg no HC 928497>>-SC, <<AgRg no HC 811464>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED RES:000391 ANO:2021
***** RESUC-2021 RESOLUÇÃO SOBRE ATIVIDADES EDUCACIONAIS PARA
REMIÇÃO DE PENA
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00126 PAR:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 928497 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-11-18 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 948107 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ddbb6a04861dfe1b2181aaf9219dcc9656fe76b259500b7896f15bcc0852babc. SHA-256 do comentário:d74d53cc3fe0193323b8f5a7027fb552829874663c5162f01773a8b4a44407f5.