Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2218498 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5020f6c1f588ec6204e66cf6d757780fca6092a626ac1c5f30b076f911034ac9. SHA-256 do comentário: 5acc4c6d51468c0d7fda3178590209d36b682d113bdd451cd2c2a7a116cf42f1.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu
pedido de remição de pena formulado por reeducando, em razão de sua
aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio para Pessoas
Privadas de Liberdade (ENEM PPL) 2024. O agravante já havia obtido
remição de 100 (cem) dias pela aprovação nas mesmas áreas de
conhecimento no Exame Nacional para Certificação de Competências de
Jovens e Adultos (ENCCEJA) 2023. A decisão impugnada fundamentou-se
na impossibilidade de concessão do benefício em duplicidade, sob
pena de bis in idem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a aprovação no ENEM
PPL 2024, em disciplinas já certificadas pelo ENCCEJA 2023, gera
novo direito à remição de pena pelo estudo ou se a concessão de tal
benefício resultaria em bis in idem.
III. Razões de decidir
3. A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) prevê a possibilidade
de remição da pena pelo estudo, estabelecendo critérios objetivos
para a contagem de horas dedicadas ao aprendizado, bem como a
possibilidade de concessão do benefício em caso de conclusão do
ensino fundamental ou médio.
4. A Resolução CNJ n. 391/2021 admite expressamente a remição por
aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha finalizado o ensino
médio, vedando apenas o acréscimo de 1/3 previsto no § 5º do art.
126 da LEP em caso de não certificação.
5. Há precedentes da Quinta Turma do STJ, que reiteradamente afirmam
que o ENEM, por sua natureza e complexidade, proporciona remição
autônoma e legítima, mesmo nos casos de remição prévia pelo ENCCEJA.
6. No caso concreto, o reeducando já havia obtido remição pelo
ENCCEJA 2023, contudo, também foi aprovado nas 5 (cinco) áreas de
conhecimento no ENEM PPL 2024, fazendo jus à remição pelo estudo.
IV. RECURSO PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA
PELO ESTUDO. APROVAÇÃO EM EXAMES DISTINTOS. ENEM E ENCCEJA. AUSÊNCIA
DE DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO. FATOS GERADORES DISTINTOS. RECURSO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu
pedido de remição de pena formulado por reeducando, em razão de sua
aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio para Pessoas
Privadas de Liberdade (ENEM PPL) 2024. O agravante já havia obtido
remição de 100 (cem) dias pela aprovação nas mesmas áreas de
conhecimento no Exame Nacional para Certificação de Competências de
Jovens e Adultos (ENCCEJA) 2023. A decisão impugnada fundamentou-se
na impossibilidade de concessão do benefício em duplicidade, sob
pena de bis in idem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a aprovação no ENEM
PPL 2024, em disciplinas já certificadas pelo ENCCEJA 2023, gera
novo direito à remição de pena pelo estudo ou se a concessão de tal
benefício resultaria em bis in idem.
III. Razões de decidir
3. A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) prevê a possibilidade
de remição da pena pelo estudo, estabelecendo critérios objetivos
para a contagem de horas dedicadas ao aprendizado, bem como a
possibilidade de concessão do benefício em caso de conclusão do
ensino fundamental ou médio.
4. A Resolução CNJ n. 391/2021 admite expressamente a remição por
aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha finalizado o ensino
médio, vedando apenas o acréscimo de 1/3 previsto no § 5º do art.
126 da LEP em caso de não certificação.
5. Há precedentes da Quinta Turma do STJ, que reiteradamente afirmam
que o ENEM, por sua natureza e complexidade, proporciona remição
autônoma e legítima, mesmo nos casos de remição prévia pelo ENCCEJA.
6. No caso concreto, o reeducando já havia obtido remição pelo
ENCCEJA 2023, contudo, também foi aprovado nas 5 (cinco) áreas de
conhecimento no ENEM PPL 2024, fazendo jus à remição pelo estudo.
IV. RECURSO PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO - APROVAÇÃO NO ENCCEJA E NO ENEM -
DUPLO BENEFÍCIO - POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 948107>>-SC, <<AgRg no AREsp 2666739>>-SC,
<<AgRg no HC 940226>>-SC
(REMIÇÃO DA PENA - APROVAÇÃO NO ENEM - QUANTIDADE DE DIAS REMIDOS -
CÁLCULO)
STJ - <<AgRg no HC 858917>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00126 PAR:00005
LEG:FED RES:000391 ANO:2021
***** RESUC-2021 RESOLUÇÃO SOBRE ATIVIDADES EDUCACIONAIS PARA
REMIÇÃO DE PENA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2218498 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5020f6c1f588ec6204e66cf6d757780fca6092a626ac1c5f30b076f911034ac9. SHA-256 do comentário:5acc4c6d51468c0d7fda3178590209d36b682d113bdd451cd2c2a7a116cf42f1.