STJ — 2218498

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-09-02Data da publicação: 2025-09-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5020f6c1f588ec6204e66cf6d757780fca6092a626ac1c5f30b076f911034ac9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
927185
Número de registro na fonte
202502156705
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2218498 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5020f6c1f588ec6204e66cf6d757780fca6092a626ac1c5f30b076f911034ac9. SHA-256 do comentário: 5acc4c6d51468c0d7fda3178590209d36b682d113bdd451cd2c2a7a116cf42f1.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de remição de pena formulado por reeducando, em razão de sua aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio para Pessoas Privadas de Liberdade (ENEM PPL) 2024. O agravante já havia obtido remição de 100 (cem) dias pela aprovação nas mesmas áreas de conhecimento no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) 2023. A decisão impugnada fundamentou-se na impossibilidade de concessão do benefício em duplicidade, sob pena de bis in idem.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a aprovação no ENEM PPL 2024, em disciplinas já certificadas pelo ENCCEJA 2023, gera novo direito à remição de pena pelo estudo ou se a concessão de tal benefício resultaria em bis in idem.

III. Razões de decidir

3. A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) prevê a possibilidade de remição da pena pelo estudo, estabelecendo critérios objetivos para a contagem de horas dedicadas ao aprendizado, bem como a possibilidade de concessão do benefício em caso de conclusão do ensino fundamental ou médio. 4. A Resolução CNJ n. 391/2021 admite expressamente a remição por aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha finalizado o ensino médio, vedando apenas o acréscimo de 1/3 previsto no § 5º do art. 126 da LEP em caso de não certificação. 5. Há precedentes da Quinta Turma do STJ, que reiteradamente afirmam que o ENEM, por sua natureza e complexidade, proporciona remição autônoma e legítima, mesmo nos casos de remição prévia pelo ENCCEJA. 6. No caso concreto, o reeducando já havia obtido remição pelo ENCCEJA 2023, contudo, também foi aprovado nas 5 (cinco) áreas de conhecimento no ENEM PPL 2024, fazendo jus à remição pelo estudo. IV. RECURSO PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO EM EXAMES DISTINTOS. ENEM E ENCCEJA. AUSÊNCIA DE DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO. FATOS GERADORES DISTINTOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de remição de pena formulado por reeducando, em razão de sua aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio para Pessoas Privadas de Liberdade (ENEM PPL) 2024. O agravante já havia obtido remição de 100 (cem) dias pela aprovação nas mesmas áreas de conhecimento no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) 2023. A decisão impugnada fundamentou-se na impossibilidade de concessão do benefício em duplicidade, sob pena de bis in idem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a aprovação no ENEM PPL 2024, em disciplinas já certificadas pelo ENCCEJA 2023, gera novo direito à remição de pena pelo estudo ou se a concessão de tal benefício resultaria em bis in idem. III. Razões de decidir 3. A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) prevê a possibilidade de remição da pena pelo estudo, estabelecendo critérios objetivos para a contagem de horas dedicadas ao aprendizado, bem como a possibilidade de concessão do benefício em caso de conclusão do ensino fundamental ou médio. 4. A Resolução CNJ n. 391/2021 admite expressamente a remição por aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha finalizado o ensino médio, vedando apenas o acréscimo de 1/3 previsto no § 5º do art. 126 da LEP em caso de não certificação. 5. Há precedentes da Quinta Turma do STJ, que reiteradamente afirmam que o ENEM, por sua natureza e complexidade, proporciona remição autônoma e legítima, mesmo nos casos de remição prévia pelo ENCCEJA. 6. No caso concreto, o reeducando já havia obtido remição pelo ENCCEJA 2023, contudo, também foi aprovado nas 5 (cinco) áreas de conhecimento no ENEM PPL 2024, fazendo jus à remição pelo estudo. IV. RECURSO PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO - APROVAÇÃO NO ENCCEJA E NO ENEM - DUPLO BENEFÍCIO - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 948107>>-SC, <<AgRg no AREsp 2666739>>-SC, <<AgRg no HC 940226>>-SC (REMIÇÃO DA PENA - APROVAÇÃO NO ENEM - QUANTIDADE DE DIAS REMIDOS - CÁLCULO) STJ - <<AgRg no HC 858917>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.