STJ — 211471

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-04-14Data da publicação: 2025-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7fb52e579ccd7548d12af90dd09d75efbf28aa3f0dcf2138976736b876ffef7c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908919
Número de registro na fonte
202500483700
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 211471 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7fb52e579ccd7548d12af90dd09d75efbf28aa3f0dcf2138976736b876ffef7c. SHA-256 do comentário: ffa53a205a7aa8bbd173329496f05215ce71f347d624fee4a170dc81a5c31f1d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Delação premiada: o que é e quais os benefícios

Tema documentado no texto da fonte

A base está no art. 4º da Lei 12.850/2013, que trata das organizações criminosas. A colaboração é um acordo em que o colaborador presta informações de forma voluntária e efetiva. Para valer, ela precisa levar a um ou mais resultados previstos na lei, como identificar os demais autores e a estrutura da organização, prevenir novas infrações, recuperar o produto do crime ou localizar eventual vítima com a integridade preservada.

Trecho de Delação premiada: o que é e quais os benefícios · O que a Lei 12.850 entende por colaboração premiada · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: delacao, premiada.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b69cf0fce7547a17924e54019033ed4e33cb5efe58fc41740f805f3ac9cb662
  • Registro documental: 7fb52e579ccd7548d12af90dd09d75efbf28aa3f0dcf2138976736b876ffef7c
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 7fb52e579ccd7548d12af90dd09d75efbf28aa3f0dcf2138976736b876ffef7c
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade da decisão de recebimento da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de recebimento da denúncia, fundamentada de forma sucinta, é válida e se há justa causa para a ação penal, considerando os indícios de autoria delitiva.

III. Razões de decidir

3. A decisão de recebimento da denúncia não demanda motivação profunda ou exauriente, em virtude de sua natureza interlocutória, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A denúncia descreve, de forma suficiente, a conduta atribuída aos acusados, permitindo o pleno exercício do direito de defesa e justificando o início da persecução penal. 5. Os indícios de autoria decorrem de documentação oriunda de investigação minuciosa, incluindo interceptações telefônicas e telemáticas, prisões temporárias, buscas e apreensões, delação premiada e depoimentos.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão de recebimento da denúncia não exige fundamentação complexa, dada sua natureza interlocutória. 2. A denúncia é apta quando descreve suficientemente a conduta dos acusados, permitindo o exercício do direito de defesa. 3. Indícios de autoria, quando presentes, justificam a continuidade da ação penal.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 396 e 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 174.156/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/4/2023; STJ, HC 410.747/SC, Rel. Min. Felix, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017; STJ, RCD no HC 826.049/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade da decisão de recebimento da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de recebimento da denúncia, fundamentada de forma sucinta, é válida e se há justa causa para a ação penal, considerando os indícios de autoria delitiva. III. Razões de decidir 3. A decisão de recebimento da denúncia não demanda motivação profunda ou exauriente, em virtude de sua natureza interlocutória, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A denúncia descreve, de forma suficiente, a conduta atribuída aos acusados, permitindo o pleno exercício do direito de defesa e justificando o início da persecução penal. 5. Os indícios de autoria decorrem de documentação oriunda de investigação minuciosa, incluindo interceptações telefônicas e telemáticas, prisões temporárias, buscas e apreensões, delação premiada e depoimentos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão de recebimento da denúncia não exige fundamentação complexa, dada sua natureza interlocutória. 2. A denúncia é apta quando descreve suficientemente a conduta dos acusados, permitindo o exercício do direito de defesa. 3. Indícios de autoria, quando presentes, justificam a continuidade da ação penal.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 396 e 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 174.156/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/4/2023; STJ, HC 410.747/SC, Rel. Min. Felix, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017; STJ, RCD no HC 826.049/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DENÚNCIA - DECISÃO DE RECEBIMENTO - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA) STJ - <<AgRg no HC 736181>>-SC (AÇÃO PENAL - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - JUSTA CAUSA) STJ - <<RCD no HC 826049>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.