STJ — 2130463
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 182fa3c29d58a541a058afd8d4cd69926356b113779eba37f3e32357da4f5db7
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava a ilicitude
da prova obtida durante busca pessoal realizada sem mandado
judicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal realizada em local conhecido por tráfico de
drogas, baseada no nervosismo do abordado e sua tentativa de evasão,
configura fundada suspeita apta a validar a prova obtida.
III. Razões de decidir
3. A busca pessoal é lícita quando realizada
com base em fundada suspeita, conforme previsto no art. 244 do
Código de Processo Penal, sendo desnecessário mandado judicial.
4. A presença de fundada suspeita foi evidenciada pelo comportamento
do agravante, que demonstrou nervosismo e tentou se desvencilhar da
abordagem policial em local conhecido por tráfico de drogas.
5. A jurisprudência desta Corte Superior confirma que atitudes
suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a
busca pessoal sem mandado judicial.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada com base em
fundada suspeita é lícita, mesmo sem mandado judicial. 2. Atitudes
suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga em local conhecido
por tráfico de drogas, configuram fundada suspeita apta a validar a
busca pessoal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art.
244.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 805.897/MS,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.10.2023; STJ,
AgRg nos EDcl no HC 811.043/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 27.06.2023; STJ, AgRg no AREsp
2.457.549/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
12.12.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA
SUSPEITA. PROVA LÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava a ilicitude
da prova obtida durante busca pessoal realizada sem mandado
judicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal realizada em local conhecido por tráfico de
drogas, baseada no nervosismo do abordado e sua tentativa de evasão,
configura fundada suspeita apta a validar a prova obtida.
III. Razões de decidir
3. A busca pessoal é lícita quando realizada
com base em fundada suspeita, conforme previsto no art. 244 do
Código de Processo Penal, sendo desnecessário mandado judicial.
4. A presença de fundada suspeita foi evidenciada pelo comportamento
do agravante, que demonstrou nervosismo e tentou se desvencilhar da
abordagem policial em local conhecido por tráfico de drogas.
5. A jurisprudência desta Corte Superior confirma que atitudes
suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a
busca pessoal sem mandado judicial.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada com base em
fundada suspeita é lícita, mesmo sem mandado judicial. 2. Atitudes
suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga em local conhecido
por tráfico de drogas, configuram fundada suspeita apta a validar a
busca pessoal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art.
244.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 805.897/MS,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.10.2023; STJ,
AgRg nos EDcl no HC 811.043/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 27.06.2023; STJ, AgRg no AREsp
2.457.549/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
12.12.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA DOMICILIAR OU PESSOAL - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 811043>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2457549>>-SP, <<AgRg no REsp 2115792>>-PR,
<<AgRg no HC 879725>>-SP, <<AgRg no HC 862522>>-SC,
<<AgRg no AREsp 2586194>>-MG,
<<AgRg no AREsp 2084755>>-SC
(DEPOIMENTO DE POLICIAIS - MEIO IDÔNEO DE PROVA)
STJ - <<AgRg no HC 815812>>-SP, <<AgRg no AREsp 2295406>>-TO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00240 PAR:00002 ART:00244
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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