O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, em que se alega nulidade da pronúncia
por violação ao princípio da identidade física do juiz e ilicitude
do laudo pericial residuográfico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a pronúncia proferida por juiz distinto daquele que presidiu a
instrução, sem demonstração de prejuízo, viola o princípio da
identidade física do juiz.
3. Outras questões em discussão é se o laudo pericial
residuográfico, alegadamente realizado por perito leigo e com
defeitos de contaminação, é idôneo e válido como prova e se estão
presentes indícios suficientes para a pronúncia do réu.
III. Razões de decidir
4. O princípio da identidade física do juiz
não é absoluto e pode ser relativizado, especialmente quando não
demonstrado prejuízo ao réu, conforme precedentes desta Corte.
5. Não há se falar em quebra da cadeia de custódia a justificar a
exclusão do laudo pericial, eis que não foi demonstrado indício de
adulteração da prova, tendo em vista que o perito esclareceu que não
havia a possibilidade do veículo ter sido contaminado por outros
fatores.
6. A questão da quebra da cadeia de custódia não se trata
especificamente de nulidade processual, mas está relacionada à
eficácia da prova, a qual deve ser sopesada pelo julgador a fim de
aferir sua confiabilidade.
7. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade, não
exigindo prova incontroversa da autoria, mas apenas indícios
suficientes, o que foi considerado presente pelas instâncias
ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da identidade física do juiz
pode ser relativizado na ausência de demonstração de prejuízo. 2.
Não há quebra da cadeia de custódia quando não evidenciado risco
concreto de adulteração da prova. 3. A decisão de pronúncia exige
apenas indícios suficientes de autoria, não prova incontroversa.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158; 399, § 2º; 413;
563.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 403.182/PE, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019; STJ, AgRg no HC
950.835/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.561.106/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no
AREsp 2.467.024/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 27/2/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE. PRINCÍPIO DA
IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. LAUDO PERICIAL
RESIDUOGRÁFICO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓRIA.
INEXISTÊNCIA. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, em que se alega nulidade da pronúncia
por violação ao princípio da identidade física do juiz e ilicitude
do laudo pericial residuográfico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a pronúncia proferida por juiz distinto daquele que presidiu a
instrução, sem demonstração de prejuízo, viola o princípio da
identidade física do juiz.
3. Outras questões em discussão é se o laudo pericial
residuográfico, alegadamente realizado por perito leigo e com
defeitos de contaminação, é idôneo e válido como prova e se estão
presentes indícios suficientes para a pronúncia do réu.
III. Razões de decidir
4. O princípio da identidade física do juiz
não é absoluto e pode ser relativizado, especialmente quando não
demonstrado prejuízo ao réu, conforme precedentes desta Corte.
5. Não há se falar em quebra da cadeia de custódia a justificar a
exclusão do laudo pericial, eis que não foi demonstrado indício de
adulteração da prova, tendo em vista que o perito esclareceu que não
havia a possibilidade do veículo ter sido contaminado por outros
fatores.
6. A questão da quebra da cadeia de custódia não se trata
especificamente de nulidade processual, mas está relacionada à
eficácia da prova, a qual deve ser sopesada pelo julgador a fim de
aferir sua confiabilidade.
7. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade, não
exigindo prova incontroversa da autoria, mas apenas indícios
suficientes, o que foi considerado presente pelas instâncias
ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da identidade física do juiz
pode ser relativizado na ausência de demonstração de prejuízo. 2.
Não há quebra da cadeia de custódia quando não evidenciado risco
concreto de adulteração da prova. 3. A decisão de pronúncia exige
apenas indícios suficientes de autoria, não prova incontroversa.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158; 399, § 2º; 413;
563.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 403.182/PE, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019; STJ, AgRg no HC
950.835/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.561.106/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no
AREsp 2.467.024/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 27/2/2024.
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - NULIDADE RELATIVA -
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
STJ - <<HC 403182>>-PE, <<HC 506658>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1013335>>-DF
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 950835>>-ES, <<AgRg no RHC 206031>>-ES
(QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA)
STJ - <<AgRg no HC 930588>>-SC, <<AgRg no AREsp 2561106>>-SP,
<<AREsp 2603904>>-MG
(QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - NULIDADE PROCESSUAL - EFICÁCIA DA
PROVA)
STJ - <<AgRg no HC 944705>>-PB, <<AgRg no RHC 206065>>-SC,
<<HC 653515>>-RJ
(PROVA - CONFIABILIDADE - JUIZ NATURAL DA CAUSA)
STF - [[HC-AgR-segundo 174400]]
(PRONÚNCIA - INDÍCIOS DE AUTORIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2467024>>-SP, <<AgRg no HC 807331>>-PE,
<<AgRg no AREsp 2358937>>-SE
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00158 ART:00413 ART:00563
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 953751 — HABEAS CORPUS · 2025-04-09 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
STJ — 2908758 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-08-19 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
STJ — 213742 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2025-04-30 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS