STJ — 978222
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1912e8c50c56128d0ec0a606a58c4ef4aa3b0cbbce2c1fb2871d1aa2c7b8fe10
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXAME
CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, cassando
acórdão que determinava a realização de exame criminológico para
progressão de regime prisional.
2. O Tribunal de origem havia determinado a realização do exame
criminológico, justificando que a promoção ao regime semiaberto sem
tal exame colocaria a comunidade em risco, dado o crime grave
cometido pelo agravado.
3. A decisão agravada considerou a ilegalidade da exigência do exame
criminológico, com base na jurisprudência do STJ, que não admite a
retroatividade de normas mais gravosas introduzidas pela Lei n.
14.843/2024.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame
criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n.
14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações
anteriores à sua vigência.
5. Outra questão é se a gravidade abstrata do crime, a longa pena a
cumprir e a probabilidade de reincidência são fundamentos idôneos
para justificar a necessidade de exame criminológico.
III. Razões de decidir
6. A retroatividade de normas mais gravosas é vedada, conforme o
art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e a jurisprudência do
STJ, que considera a exigência de exame criminológico como novatio
legis in pejus.
7. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a
probabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos
para a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser
baseada em elementos concretos da execução da pena.
8. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios
fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para
progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não pode
ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua
vigência. 2. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e
a probabilidade de reincidência não são fundamentos idôneos para
justificar a necessidade de exame criminológico, devendo a decisão
ser baseada em elementos concretos da execução da pena."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei n.
14.843/2024, art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 888628, Rel. Min. Otávio De Almeida, Sexta Turma, j.
23/10/2024; STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 30/9/2024; STJ, HC 519.301/SP, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, Terceira Seção, j. 27/11/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:lei:2024-04-08;14836
- urn:lex:br:federal:lei:2024-04-11;14843
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