STJ — 1988114

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-08-06Data Publicacao: 2024-08-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3129426b784fb6c10de17225ddbbe3716eae2a5a9f87b7b895bda64a06dfb602

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Contexto jurídico e comentários autorais

Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTARECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBOS MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. LATROCÍNIO TENTADO. PRETENSÃO DE NULIDADE. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. NÃO CONHECIMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 83 E 07, AMBAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE RETIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.1.A apontada violação aos artigos 1º e 6º, §1º, ambos da Lei n. 9296/96 esbarra no óbice da Súmula 83 do STJ. Não conhecimento.2. A alegada violação ao artigo 155 do CPP, a fim de pleitear a absolvição quanto ao crime de organização criminosa (art.2º,§2º, da Lei n. 12.850/2013) encontra na Súmula 07/STJ autêntico obstáculo.…

Ementa

EMENTARECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBOS MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. LATROCÍNIO TENTADO. PRETENSÃO DE NULIDADE. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. NÃO CONHECIMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 83 E 07, AMBAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE RETIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.1.A apontada violação aos artigos 1º e 6º, §1º, ambos da Lei n. 9296/96 esbarra no óbice da Súmula 83 do STJ. Não conhecimento.2. A alegada violação ao artigo 155 do CPP, a fim de pleitear a absolvição quanto ao crime de organização criminosa (art.2º,§2º, da Lei n. 12.850/2013) encontra na Súmula 07/STJ autêntico obstáculo. Não conhecimento.3. A indicada violação aos artigos 157,§3º, c/c 14, II, ambos do Código Penal, a fim de pretender a desclassificação para o crime tipificado no art. 157, §2º, I e II, do mesmo Diploma Legal, esbarra no óbice da Súmula 07/STJ.4.A apontada violação aos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, não merece prosperar, visto que o Tribunal de origem, ao ajustar a dosimetria da pena realizada pelo Juízo sentenciante, fundamentou de maneira adequada e em atenção aos ditames legais aplicáveis à espécie.5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBOS MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. LATROCÍNIO TENTADO. PRETENSÃO DE NULIDADE. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. NÃO CONHECIMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 83 E 07, AMBAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE RETIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.1.A apontada violação aos artigos 1º e 6º, §1º, ambos da Lei n. 9296/96 esbarra no óbice da Súmula 83 do STJ. Não conhecimento.2. A alegada violação ao artigo 155 do CPP, a fim de pleitear a absolvição quanto ao crime de organização criminosa (art.2º,§2º, da Lei n. 12.850/2013) encontra na Súmula 07/STJ autêntico obstáculo. Não conhecimento.3. A indicada violação aos artigos 157,§3º, c/c 14, II, ambos do Código Penal, a fim de pretender a desclassificação para o crime tipificado no art. 157, §2º, I e II, do mesmo Diploma Legal, esbarra no óbice da Súmula 07/STJ.4.A apontada violação aos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, não merece prosperar, visto que o Tribunal de origem, ao ajustar a dosimetria da pena realizada pelo Juízo sentenciante, fundamentou de maneira adequada e em atenção aos ditames legais aplicáveis à espécie.5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBOS MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. LATROCÍNIO TENTADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRETENSÃO DE NULIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA, APLICAÇÃO DA EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE ABRANDAMENTO DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.1.O recurso especial, embora fundamentado nas alíneas "a" e "c", do art. 105, III, da Constituição Federal, não demonstra, de maneira adequada, em que medida o acórdão recorrido teria violado os dispositivos legais indicados. Incidência da Súmula 284/STF. Deficiência de fundamentação. Não conhecimento.2. A indicação de nulidade da prova esbarra no óbice da Súmula 83 do STJ. Não conhecimento.3. A alegação de sentença ultra petita, haja vista a aplicação do instituto da emendatio libelli, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Não conhecimento.4. Pretensão de abrandamento das penas sem indicar os dispositivos eventualmente violados. Deficiência da fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. Não conhecimento.5. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento de JEYDSON BEZERRA PEGADO e SUÊNIO MAFRA BASSANI VALLE e não conhecer do recurso de ROBERTO MENEZES DE QUEIROZ, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE - TEORIA DO JUÍZO APARENTE - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgRg no REsp 2118622>>-PR, <<AgRg nos EDcl nos EDcl no RHC 120590>>-PR, <<AgRg no AREsp 2507936>>-SP (ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<REsp 1961255>>-SP (PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no AREsp 2121441>>-SP (RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgRg no AREsp 2509469>>-MS, <<AgRg no AREsp 2482535>>-SP (EMENDATIO LIBELLI - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no AREsp 1422251>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

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