STJ — 21488

Classe: AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a238b5bc79a52ba504a499c3362d4dc5ad1c800a3c3a2035e102170e5342236

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. REVISÃO DO ATO ANISTIADOR DECLARADA NULA NO BOJO DO MS 26.335/DF. PRELIMINAR DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL AFASTADA, NO PRESENTE FEITO EXECUTIVO, AO MENOS POR ORA. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO DE VALOR INCONTROVERSO (ART. 535, § 4º, DO CPC). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. PRETENSÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embora a UNIÃO defenda que a totalidade do quantum debeatur é controvertida, a decisão agravada assentou que a portaria de anistia, que lastreia a execução, remanesce-se válida, tendo em vista que o procedimento revisional instaurado foi declarado nulo por acórdão transitado em julgado proferido no bojo do MS 26.335/DF. Assim, afastada a preliminar de inexigibilidade do título judicial, ao menos por enquanto, a situação dos autos autoriza a expedição do precatório de valor incontroverso, nos termos do art. 535, § 4º, do CPC.
  2. Na hipótese, a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os fundamentos da decisão agravada, o que atrai o óbice da Súmula 182/STJ e o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC.
  3. A interposição do agravo interno manifestamente inadmissível, como no caso em testilha, enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
  4. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa à UNIÃO no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. REVISÃO DO ATO ANISTIADOR DECLARADA NULA NO BOJO DO MS 26.335/DF. PRELIMINAR DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL AFASTADA, NO PRESENTE FEITO EXECUTIVO, AO MENOS POR ORA. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO DE VALOR INCONTROVERSO (ART. 535, § 4º, DO CPC). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. PRETENSÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Embora a UNIÃO defenda que a totalidade do quantum debeatur é controvertida, a decisão agravada assentou que a portaria de anistia, que lastreia a execução, remanesce-se válida, tendo em vista que o procedimento revisional instaurado foi declarado nulo por acórdão transitado em julgado proferido no bojo do MS 26.335/DF. Assim, afastada a preliminar de inexigibilidade do título judicial, ao menos por enquanto, a situação dos autos autoriza a expedição do precatório de valor incontroverso, nos termos do art. 535, § 4º, do CPC. 2. Na hipótese, a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os fundamentos da decisão agravada, o que atrai o óbice da Súmula 182/STJ e o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 3. A interposição do agravo interno manifestamente inadmissível, como no caso em testilha, enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 4. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa à UNIÃO no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - SÚMULA 182/STJ) STJ - <<PET no MS 28325>>-BA, <<AgInt na AR 5816>>-SP (AGRAVO INTERNO - INTUITO PROTELATÓRIO - MULTA - CABIMENTO) STJ - <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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