STJ — 2127788

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e3cda76828bee69f8d571db6939c9a80c267d5f41fdb0fe6501d1c6b8d9ef39

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA COM FUNDAMENTO NO ART. 395, II, DO CPP. ALEGAÇÃO DE ABUSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA FORMULAÇÃO DA PROPOSTA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIADA. EXIGÊNCIA LEGAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acordo de não persecução penal é instituto de natureza negocial, cuja celebração depende da manifestação de vontade das partes, não configurando direito subjetivo do investigado.
  2. A confissão formal e circunstanciada constitui requisito objetivo previsto expressamente no caput do art. 28-A do CPP. A sua exigência não caracteriza abuso, mas sim observação de norma legal estabelecida pelo legislador.
  3. A negativa do Ministério Público em ajustar os termos do ANPP à pretensão defensiva, diante da ausência de confissão, não configura manifesta ilegalidade ou arbitrariedade capaz de justificar intervenção judicial nos termos pretendidos.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA COM FUNDAMENTO NO ART. 395, II, DO CPP. ALEGAÇÃO DE ABUSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA FORMULAÇÃO DA PROPOSTA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIADA. EXIGÊNCIA LEGAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acordo de não persecução penal é instituto de natureza negocial, cuja celebração depende da manifestação de vontade das partes, não configurando direito subjetivo do investigado. 2. A confissão formal e circunstanciada constitui requisito objetivo previsto expressamente no caput do art. 28-A do CPP. A sua exigência não caracteriza abuso, mas sim observação de norma legal estabelecida pelo legislador. 3. A negativa do Ministério Público em ajustar os termos do ANPP à pretensão defensiva, diante da ausência de confissão, não configura manifesta ilegalidade ou arbitrariedade capaz de justificar intervenção judicial nos termos pretendidos. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - MINISTÉRIO PÚBLICO - DISCRICIONARIEDADE) STJ - <<AgRg no HC 879014>>-PR (ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP - REQUISITO - CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIADA) STJ - <<AgRg no HC 879014>>-PR, <<AgRg no HC 964982>>-SP, <<AgRg no AREsp 2233206>>-PR, <<AgRg nos EDcl no REsp 2048216>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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