STJ — 2503468

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b74ccf89876d32ea7bc222a490fc1ebb9bd696d5fde6abe0171c5790cb4fa91

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO DA DEFESA. CONTRARRAZÕES AO APELO DEFENSIVO. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. APRESENTAÇÃO TARDIA. MERA IRREGULARIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. INOCORRÊNCIA. ALEGADA NULIDADE. PREJUÍZO CONCRETO NÃO EVIDENCIADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ARTIGO 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que a apresentação extemporânea das razões ou contrarrazões recursais pela parte, mesmo acusadora, constitui mera irregularidade, que não impõe o desentranhamento da peça processual, tampouco impede o conhecimento do recurso interposto ou das contrarrazões. Precedentes. 2. Inexistem razões para manietar a aplicação do mesmo raciocínio às contrarrazões ao apelo defensivo apresentadas a destempo pelo assistente de acusação, não havendo falar em ofensa ao princípio da paridade de armas. 3. Ademais, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP. Precedentes. 4. In casu, a Corte local, no julgamento dos embargos de declaração, consignou que os elementos de convicção que lastrearam o édito condenatório em relação ao ora recorrente "foram exaustivamente enfrentados pela Turma Julgadora que, definitivamente, não se pautou unicamente no contrarrazoado da Procuradoria Geral do Estado, como quer fazer crer a defesa" (e-STJ fl. 1287). O Tribunal a quo destacou, ainda, que os argumentos trazidos pelo assistente de acusação, nas contrarrazões, não eram dotados do ineditismo alegado pela defesa (e-STJ fl. 1286). 5. Da análise do acórdão recorrido se extrai que, ao revés do que afirma a defesa, a condenação foi mantida pelo Tribunal local com fundamento na confissão do próprio recorrente, em Juízo, de que possuía procuração para administrar a empresa Omara Commercial Ltd. [sic], offshore que, por sua vez, administrava a H Sul Empresa Textil Ltda. (e-STJ fl. 1214), bem como na prova oral colhida em ambas as fases da persecução penal (e-STJ fls. 1214/1216), havendo, ainda, prova documental no sentido de que o ora recorrente, mesmo após sua "fraudulenta saída da sociedade", outorgou "procuração a escritório de advocacia para representar a H Sul Empresa Textil Ltda. em autos de execução fiscal (p. ex. execução 1000246-44.2017.8.26.0014)" (e-STJ fl. 1217). 6. Desse modo, no presente caso, não demonstrado efetivo prejuízo em razão da nulidade suscitada, não merece prosperar a pretensão defensiva. 7. Outrossim, oportuno consignar que "a condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua absolvição, situação que não se verifica os autos" (AgRg no AREsp 1.637.411/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 3/6/2020). 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.