STJ — 2503468
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO DA DEFESA. CONTRARRAZÕES AO APELO
DEFENSIVO. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. APRESENTAÇÃO TARDIA. MERA
IRREGULARIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS.
INOCORRÊNCIA. ALEGADA NULIDADE. PREJUÍZO CONCRETO NÃO EVIDENCIADO.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ARTIGO 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de
que a apresentação extemporânea das razões ou contrarrazões
recursais pela parte, mesmo acusadora, constitui mera
irregularidade, que não impõe o desentranhamento da peça processual,
tampouco impede o conhecimento do recurso interposto ou das
contrarrazões. Precedentes.
2. Inexistem razões para manietar a aplicação do mesmo raciocínio às
contrarrazões ao apelo defensivo apresentadas a destempo pelo
assistente de acusação, não havendo falar em ofensa ao princípio da
paridade de armas.
3. Ademais, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no
sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou
absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o
princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP.
Precedentes.
4. In casu, a Corte local, no julgamento dos embargos de declaração,
consignou que os elementos de convicção que lastrearam o édito
condenatório em relação ao ora recorrente "foram exaustivamente
enfrentados pela Turma Julgadora que, definitivamente, não se pautou
unicamente no contrarrazoado da Procuradoria Geral do Estado, como
quer fazer crer a defesa" (e-STJ fl. 1287). O Tribunal a quo
destacou, ainda, que os argumentos trazidos pelo assistente de
acusação, nas contrarrazões, não eram dotados do ineditismo alegado
pela defesa (e-STJ fl. 1286).
5. Da análise do acórdão recorrido se extrai que, ao revés do que
afirma a defesa, a condenação foi mantida pelo Tribunal local com
fundamento na confissão do próprio recorrente, em Juízo, de que
possuía procuração para administrar a empresa Omara Commercial Ltd.
[sic], offshore que, por sua vez, administrava a H Sul Empresa
Textil Ltda. (e-STJ fl. 1214), bem como na prova oral colhida em
ambas as fases da persecução penal (e-STJ fls. 1214/1216), havendo,
ainda, prova documental no sentido de que o ora recorrente, mesmo
após sua "fraudulenta saída da sociedade", outorgou "procuração a
escritório de advocacia para representar a H Sul Empresa Textil
Ltda. em autos de execução fiscal (p. ex. execução
1000246-44.2017.8.26.0014)" (e-STJ fl. 1217).
6. Desse modo, no presente caso, não demonstrado efetivo prejuízo em
razão da nulidade suscitada, não merece prosperar a pretensão
defensiva.
7. Outrossim, oportuno consignar que "a condenação, por si só, não
pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia ao
recorrente demonstrar que a nulidade apontada, acaso não tivesse
ocorrido, ensejaria sua absolvição, situação que não se verifica os
autos" (AgRg no AREsp 1.637.411/RS, Rel. Ministro Felix Fischer,
Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 3/6/2020).
8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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