STJ — 202750
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8272268ceb8bc8b9437b8f8face0d4e5c555924890c206257d8231c9c9cc752c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização
criminosa denominada Guardiões do Estado (GDE).
2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva com base na
gravidade concreta do delito, no risco de reiteração delitiva e na
necessidade de garantia à ordem pública, destacando a participação
do agravante em organização criminosa.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a prisão
preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando
a alegação de ausência de fundamentação idônea e individualizada,
bem como a suposta falta de contemporaneidade entre o fato criminoso
e a decretação da prisão.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi considerada
necessária para garantir a ordem pública, devido à gravidade
concreta do delito e ao risco de reiteração delitiva, com base em
elementos concretos que indicam a participação do agravante na
organização criminosa.
5. A fundamentação per relationem é juridicamente aceita, desde que
baseada em elementos concretos, como na hipótese dos autos.
6. A contemporaneidade dos requisitos cautelares é aferida pela
persistência do risco à ordem pública e pela possibilidade de
reiteração delitiva, não apenas pela data do crime, justificando a
necessidade da segregação cautelar.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela
necessidade de garantir a ordem pública, quando há risco de
reiteração delitiva e gravidade concreta do delito. 2. A
fundamentação per relationem é aceita quando baseada em elementos
concretos, como na hipótese. 3. A contemporaneidade dos requisitos
cautelares é aferida pela persistência do risco à ordem pública e
possibilidade de reiteração delitiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311 e 312; CF/1988,
art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP,
Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/02/2016; STJ, AgRg no HC
951.196/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE.
IMPROPRIEDADE VIA ELEITA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER
RELATIONEM. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INTEGRANTE
DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADES. GRAVIDADE DE
CONDUTA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização
criminosa denominada Guardiões do Estado (GDE).
2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva com base na
gravidade concreta do delito, no risco de reiteração delitiva e na
necessidade de garantia à ordem pública, destacando a participação
do agravante em organização criminosa.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a prisão
preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando
a alegação de ausência de fundamentação idônea e individualizada,
bem como a suposta falta de contemporaneidade entre o fato criminoso
e a decretação da prisão.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi considerada
necessária para garantir a ordem pública, devido à gravidade
concreta do delito e ao risco de reiteração delitiva, com base em
elementos concretos que indicam a participação do agravante na
organização criminosa.
5. A fundamentação per relationem é juridicamente aceita, desde que
baseada em elementos concretos, como na hipótese dos autos.
6. A contemporaneidade dos requisitos cautelares é aferida pela
persistência do risco à ordem pública e pela possibilidade de
reiteração delitiva, não apenas pela data do crime, justificando a
necessidade da segregação cautelar.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela
necessidade de garantir a ordem pública, quando há risco de
reiteração delitiva e gravidade concreta do delito. 2. A
fundamentação per relationem é aceita quando baseada em elementos
concretos, como na hipótese. 3. A contemporaneidade dos requisitos
cautelares é aferida pela persistência do risco à ordem pública e
possibilidade de reiteração delitiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311 e 312; CF/1988,
art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP,
Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/02/2016; STJ, AgRg no HC
951.196/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no HC 951196>>-RS, <<AgRg no HC 922391>>-SP,
<<AgRg no HC 921153>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 206823>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00311 ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art311
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
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