STJ — 2059298
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 56f9736d4aeac9f04f8b3aaefd9c289da5dd49604d2a90daa338edbad5ae19a9
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que manteve sentença de absolvição sumária por atipicidade da
conduta em caso de lesão corporal decorrente de ritual religioso de
matriz africana.
2. A acusada foi absolvida sumariamente com base no art. 397, III,
do CPP ao fundamento de que o ritual religioso não causou prejuízo
físico, psicológico ou estético à criança, sendo a prática abarcada
pela liberdade religiosa (art. 5º, VI, da CF) e pelo direito dos
genitores de transmitir suas crenças aos filhos (art. 22, parágrafo
único, do ECA).
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a fundamentação empregada pelas
instâncias ordinárias para absolver sumariamente a ré pode ser
discutida em recurso especial ou se esbarra nos entendimentos
consolidados nas Súmulas n. 7 e 126/STJ.
III. Razões de decidir
4. A análise do contexto fático-probatório foi realizada de forma
exauriente pela instância ordinária, não cabendo reexame em sede de
recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
5. A ausência de interposição de recurso extraordinário impede o
conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 126/STJ, uma
vez que o acórdão recorrido se fundamenta em dispositivos
constitucionais e infraconstitucionais.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A análise do contexto fático-probatório
realizada pela instância ordinária não pode ser revista em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 2. A ausência de recurso
extraordinário impede o conhecimento do recurso especial, conforme a
Súmula n. 126/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, VI; ECA, art.
22, parágrafo único; CPP, art. 397, III. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no REsp 1831237/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta
Turma, julgado em 19/9/2019; STJ, AgRg no REsp 1687716/SC, Rel.
Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018; STJ, AgRg no
REsp 1722245/RO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/
Acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
26/6/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. RITUAL RELIGIOSO.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA
DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que manteve sentença de absolvição sumária por atipicidade da
conduta em caso de lesão corporal decorrente de ritual religioso de
matriz africana.
2. A acusada foi absolvida sumariamente com base no art. 397, III,
do CPP ao fundamento de que o ritual religioso não causou prejuízo
físico, psicológico ou estético à criança, sendo a prática abarcada
pela liberdade religiosa (art. 5º, VI, da CF) e pelo direito dos
genitores de transmitir suas crenças aos filhos (art. 22, parágrafo
único, do ECA).
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a fundamentação empregada pelas
instâncias ordinárias para absolver sumariamente a ré pode ser
discutida em recurso especial ou se esbarra nos entendimentos
consolidados nas Súmulas n. 7 e 126/STJ.
III. Razões de decidir
4. A análise do contexto fático-probatório foi realizada de forma
exauriente pela instância ordinária, não cabendo reexame em sede de
recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
5. A ausência de interposição de recurso extraordinário impede o
conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 126/STJ, uma
vez que o acórdão recorrido se fundamenta em dispositivos
constitucionais e infraconstitucionais.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A análise do contexto fático-probatório
realizada pela instância ordinária não pode ser revista em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 2. A ausência de recurso
extraordinário impede o conhecimento do recurso especial, conforme a
Súmula n. 126/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, VI; ECA, art.
22, parágrafo único; CPP, art. 397, III. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no REsp 1831237/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta
Turma, julgado em 19/9/2019; STJ, AgRg no REsp 1687716/SC, Rel.
Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018; STJ, AgRg no
REsp 1722245/RO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/
Acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
26/6/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO - SÚMULA 126/STJ)
STJ - <<AgRg no REsp 1587824>>-PE,
<<AgInt no AREsp 1130866>>-AP,
<<AgRg no REsp 1434784>>-ES, <<AgRg no REsp 1831237>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00006
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000126
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990 ***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00022 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 743875 — HABEAS CORPUS · 2023-06-06 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- STJ — 2515637 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-08-02 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 2219394 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-28 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / TERCEIRA TURMA