STJ — 2059298

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-04-14Data Publicacao: 2025-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 56f9736d4aeac9f04f8b3aaefd9c289da5dd49604d2a90daa338edbad5ae19a9

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de absolvição sumária por atipicidade da conduta em caso de lesão corporal decorrente de ritual religioso de matriz africana. 2. A acusada foi absolvida sumariamente com base no art. 397, III, do CPP ao fundamento de que o ritual religioso não causou prejuízo físico, psicológico ou estético à criança, sendo a prática abarcada pela liberdade religiosa (art. 5º, VI, da CF) e pelo direito dos genitores de transmitir suas crenças aos filhos (art. 22, parágrafo único, do ECA).

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a fundamentação empregada pelas instâncias ordinárias para absolver sumariamente a ré pode ser discutida em recurso especial ou se esbarra nos entendimentos consolidados nas Súmulas n. 7 e 126/STJ.

III. Razões de decidir

4. A análise do contexto fático-probatório foi realizada de forma exauriente pela instância ordinária, não cabendo reexame em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 5. A ausência de interposição de recurso extraordinário impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 126/STJ, uma vez que o acórdão recorrido se fundamenta em dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A análise do contexto fático-probatório realizada pela instância ordinária não pode ser revista em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 2. A ausência de recurso extraordinário impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 126/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, VI; ECA, art. 22, parágrafo único; CPP, art. 397, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1831237/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019; STJ, AgRg no REsp 1687716/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018; STJ, AgRg no REsp 1722245/RO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. RITUAL RELIGIOSO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de absolvição sumária por atipicidade da conduta em caso de lesão corporal decorrente de ritual religioso de matriz africana. 2. A acusada foi absolvida sumariamente com base no art. 397, III, do CPP ao fundamento de que o ritual religioso não causou prejuízo físico, psicológico ou estético à criança, sendo a prática abarcada pela liberdade religiosa (art. 5º, VI, da CF) e pelo direito dos genitores de transmitir suas crenças aos filhos (art. 22, parágrafo único, do ECA). II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a fundamentação empregada pelas instâncias ordinárias para absolver sumariamente a ré pode ser discutida em recurso especial ou se esbarra nos entendimentos consolidados nas Súmulas n. 7 e 126/STJ. III. Razões de decidir 4. A análise do contexto fático-probatório foi realizada de forma exauriente pela instância ordinária, não cabendo reexame em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 5. A ausência de interposição de recurso extraordinário impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 126/STJ, uma vez que o acórdão recorrido se fundamenta em dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A análise do contexto fático-probatório realizada pela instância ordinária não pode ser revista em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 2. A ausência de recurso extraordinário impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 126/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, VI; ECA, art. 22, parágrafo único; CPP, art. 397, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1831237/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019; STJ, AgRg no REsp 1687716/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018; STJ, AgRg no REsp 1722245/RO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO - SÚMULA 126/STJ) STJ - <<AgRg no REsp 1587824>>-PE, <<AgInt no AREsp 1130866>>-AP, <<AgRg no REsp 1434784>>-ES, <<AgRg no REsp 1831237>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.