STJ — 930913

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2025-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a30618987b3a66ad00427b1c4ccae85959639093d66009ffd99220ac1a8df47

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus, na qual se alegou nulidade das provas por violação de domicílio sem fundadas razões. 2. O paciente foi condenado por tráfico de drogas, com penas de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa. A Defesa interpôs recurso de apelação, negado pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se houve violação de domicílio sem fundadas razões, tornando nulas as provas obtidas e ensejando a absolvição do paciente. III. Razões de decidir 4. Este Tribunal, nos autos do HC 598.051/SP (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz), fixou a tese de que o ingresso em domicílio desautorizado exige a comprovação de fundadas razões (justa causa) evidenciadas pelo contexto fático anterior. 5. No caso, a Corte estadual concluiu pela existência de fundadas razões para o ingresso no domicílio, com base na visualização de movimentação típica de tráfico de drogas e na dispensa de entorpecente por um dos envolvidos ao avistar a equipe policial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A autorização do morador para o ingresso deve ser documentada e registrada para comprovar sua voluntariedade. 3. A existência de movimentação típica de tráfico de drogas pode justificar o ingresso domiciliar sem mandado judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.074.256/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

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