STJ — 930913
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem
de habeas corpus, na qual se alegou nulidade das provas por
violação de domicílio sem fundadas razões.
2. O paciente foi condenado por tráfico de drogas, com penas de 03
(três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial
aberto, e pagamento de 486 (quatrocentos e oitenta e seis)
dias-multa. A Defesa interpôs recurso de apelação, negado pelo
Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se houve violação de domicílio sem
fundadas razões, tornando nulas as provas obtidas e ensejando a
absolvição do paciente.
III. Razões de decidir
4. Este Tribunal, nos autos do HC 598.051/SP (relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz), fixou a tese de que o ingresso em domicílio
desautorizado exige a comprovação de fundadas razões (justa causa)
evidenciadas pelo contexto fático anterior.
5. No caso, a Corte estadual concluiu pela existência de fundadas
razões para o ingresso no domicílio, com base na visualização de
movimentação típica de tráfico de drogas e na dispensa de
entorpecente por um dos envolvidos ao avistar a equipe policial.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial
exige fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A
autorização do morador para o ingresso deve ser documentada e
registrada para comprovar sua voluntariedade. 3. A existência de
movimentação típica de tráfico de drogas pode justificar o ingresso
domiciliar sem mandado judicial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n.
11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, RE
603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC
598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
2/3/2021, DJe de 15/3/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.074.256/RS, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de
9/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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