STJ — 3375
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b5ad266b4e95dae1f765f8946745cfbf3eb4f29f3c8a81e3b38be3ed2122c9a3
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Ementa
SUSPENSÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO. EMISSÃO DE DIPLOMA. CURSO DE
MEDICINA. INTERESSE PRIVADO. UTILIZAÇÃO DA SUSPENSÃO COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Impetraram-se mandados de segurança na origem para integralização
de horas de estágio/atividades complementares e, por consequência,
para antecipação de colação de grau dos impetrantes com fundamento,
entre outros, no disposto estabelecido na Medida Provisória n.
934/20, convertida na Lei n. 14.040/2020, e extensão de efeitos dada
pela Lei n. 14.218/2021.
2. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal
demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva
lesão ao interesse público.
3. A suspensão de liminar e de sentença é medida excepcional que não
têm natureza jurídica de recurso, razão pela qual não propicia a
devolução do conhecimento da matéria para eventual reforma.
4. A irresignação apresentada no pedido de contracautela não possui
relação com os termos da concessão para prestação do serviço público
de educação e, sim, irresignação relacionada à questão pontual
vinculada à emissão de diploma. A argumentação usada para dar
concretude ao uso do instrumento da suspensão de segurança, como se
percebe da petição, apenas ataca de forma indireta e tangencial a
questão do ensino e da saúde pública, a demonstrar tratar-se apenas
de questão relacionada a interesse privado da instituição de ensino
requerente.
5. As questões eminentemente jurídicas debatidas na instância
originária são insuscetíveis de exame na via suspensiva, cujo debate
tem de ser profundamente realizado no ambiente processual adequado.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/08/2022 a 09/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria
Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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