STJ — 3375

Classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇAOrgao: CORTE ESPECIALData Publicacao: 2022-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b5ad266b4e95dae1f765f8946745cfbf3eb4f29f3c8a81e3b38be3ed2122c9a3

Registro público original completo (JSON)

Ementa

SUSPENSÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO. EMISSÃO DE DIPLOMA. CURSO DE MEDICINA. INTERESSE PRIVADO. UTILIZAÇÃO DA SUSPENSÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Impetraram-se mandados de segurança na origem para integralização de horas de estágio/atividades complementares e, por consequência, para antecipação de colação de grau dos impetrantes com fundamento, entre outros, no disposto estabelecido na Medida Provisória n. 934/20, convertida na Lei n. 14.040/2020, e extensão de efeitos dada pela Lei n. 14.218/2021. 2. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público. 3. A suspensão de liminar e de sentença é medida excepcional que não têm natureza jurídica de recurso, razão pela qual não propicia a devolução do conhecimento da matéria para eventual reforma. 4. A irresignação apresentada no pedido de contracautela não possui relação com os termos da concessão para prestação do serviço público de educação e, sim, irresignação relacionada à questão pontual vinculada à emissão de diploma. A argumentação usada para dar concretude ao uso do instrumento da suspensão de segurança, como se percebe da petição, apenas ataca de forma indireta e tangencial a questão do ensino e da saúde pública, a demonstrar tratar-se apenas de questão relacionada a interesse privado da instituição de ensino requerente. 5. As questões eminentemente jurídicas debatidas na instância originária são insuscetíveis de exame na via suspensiva, cujo debate tem de ser profundamente realizado no ambiente processual adequado. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/08/2022 a 09/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.