STJ — 2825392

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-04-22Data Publicacao: 2025-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49eb1a674d348524e9027386fa4d93f7a33696ca2ff433cae62d3501d1fba4c9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 647-A E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRERROGATIVA CONFERIDA AO JULGADOR MESMO NOS CASOS EM QUE NÃO CONHECIDO O RECURSO NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, confere ao julgador a prerrogativa de concessão da ordem de habeas corpus, ainda que não conhecido o recurso no âmbito desta Corte Superior, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante que inflija a liberdade de locomoção.
  2. No caso, conquanto não conhecido o agravo em recurso especial, emergiu do cotejo realizado entre a sentença absolutória e o acórdão proferido pela Corte a quo a conclusão de que efetivamente existe dúvida razoável a justificar a absolvição do réu, dando-se assim prevalência à sentença proferida pelo Juízo de piso; tal o contexto, não há que se falar que a decisão agravada indevidamente reexaminou as provas contidas nos autos, providência esta incompatível com os limites de cognição do habeas corpus.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 647-A E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRERROGATIVA CONFERIDA AO JULGADOR MESMO NOS CASOS EM QUE NÃO CONHECIDO O RECURSO NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, confere ao julgador a prerrogativa de concessão da ordem de habeas corpus, ainda que não conhecido o recurso no âmbito desta Corte Superior, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante que inflija a liberdade de locomoção. 2. No caso, conquanto não conhecido o agravo em recurso especial, emergiu do cotejo realizado entre a sentença absolutória e o acórdão proferido pela Corte a quo a conclusão de que efetivamente existe dúvida razoável a justificar a absolvição do réu, dando-se assim prevalência à sentença proferida pelo Juízo de piso; tal o contexto, não há que se falar que a decisão agravada indevidamente reexaminou as provas contidas nos autos, providência esta incompatível com os limites de cognição do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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