Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA
QUANTIDADE DE DROGAS. ROUBO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE
AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em
dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias
que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.
312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.
- São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar
no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a
variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade
concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a
periculosidade do agente.
- O cometimento de crime com emprego de violência ou grave ameaça
conjugada com os requisitos previstos nos arts. 312, 313 e 315 do
Código de Processo Penal permite a prisão cautelar.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA
QUANTIDADE DE DROGAS. ROUBO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE
AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em
dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias
que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.
312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.
2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar
no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a
variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade
concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a
periculosidade do agente.
3. O cometimento de crime com emprego de violência ou grave ameaça
conjugada com os requisitos previstos nos arts. 312, 313 e 315 do
Código de Processo Penal permite a prisão cautelar.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE, VARIEDADE OU NATUREZA DAS DROGAS
APREENDIDAS)
STJ - <<AgRg no RHC 131420>>-MS,
<<AgRg no HC 590807>>-RJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - MODUS OPERANDI -
PERICULOSIDADE - QUANTIDADE E PLURALIDADE DE ENTORPECENTES
APREENDIDOS)
STJ - <<HC 596566>>-RJ
STF - [[HC 130708]]-SP
(REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 312, 313 E 315 DO CPP - EMPREGO DE
VIOLÊNCIA - PRISÃO PREVENTIVA)
STJ - <<RHC 92308>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00313 ART:00315
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.