STJ — 739288

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-08-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b24c2999e6ec67dd21dd792a95c4789221e4ba003e2ce812ddd2db95c7082379

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. ANÁLISE PREJUDICADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PREJUDICADO O PEDIDO NO TOCANTE AO SEGUNDO AGRAVANTE. PRISÃO PREVENTIVA DO PRIMEIRO AGRAVANTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. IMPRESCINDIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 62/2020. CARÁTER EXCEPCIONAL DA MEDIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A superveniência de sentença torna prejudicada a análise do alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo e da violação do princípio d a homogeneidade.
  2. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
  3. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade e a razoabilidade da medida extrema.
  4. A Recomendação CNJ n. 62/2020 não prescreve a flexibilização da medida extrema da prisão de forma automática, sendo indispensável a demonstração do inequívoco enquadramento do preso no grupo de vulneráveis à covid-19, da impossibilidade de receber tratamento médico na unidade carcerária em que se encontra e da exposição a maior risco de contaminação no estabelecimento prisional do que no ambiente social.
  5. Agravo regimental parcialmente prejudicado e, na parte remanescente, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. ANÁLISE PREJUDICADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PREJUDICADO O PEDIDO NO TOCANTE AO SEGUNDO AGRAVANTE. PRISÃO PREVENTIVA DO PRIMEIRO AGRAVANTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. IMPRESCINDIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 62/2020. CARÁTER EXCEPCIONAL DA MEDIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A superveniência de sentença torna prejudicada a análise do alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo e da violação do princípio d a homogeneidade. 2. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 3. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade e a razoabilidade da medida extrema. 4. A Recomendação CNJ n. 62/2020 não prescreve a flexibilização da medida extrema da prisão de forma automática, sendo indispensável a demonstração do inequívoco enquadramento do preso no grupo de vulneráveis à covid-19, da impossibilidade de receber tratamento médico na unidade carcerária em que se encontra e da exposição a maior risco de contaminação no estabelecimento prisional do que no ambiente social. 5. Agravo regimental parcialmente prejudicado e, na parte remanescente, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar parcialmente prejudicado o agravo regimental, nessa parte remanescente, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA) STJ - <<RHC 133153>>-MG (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - MAUS ANTECEDENTES - REINCIDÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 591246>>-SP, <<AgRg no HC 602616>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - <<AgRg no HC 585571>>-GO, <<RHC 127843>>-MG (COVID-19 - PRISÃO DOMICILIAR - SUBSTITUIÇÃO NÃO AUTOMÁTICA) STJ - <<AgRg no HC 574236>>-SP, <<HC 575241>>-SP, <<AgRg no HC 561993>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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