O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial,
reconhecendo a incidência de circunstâncias judiciais desfavoráveis
e majorando a pena do agravante para 13 anos e 4 meses de reclusão e
67 dias-multa, em regime inicial fechado.
2. O agravante foi condenado em primeiro grau pela prática do crime
de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de
fogo, com pena total de 17 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em
regime inicial fechado, e 137 dias-multa. O Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Norte reformou parcialmente a sentença,
reduzindo a pena para 7 anos e 11 meses de reclusão e 20 dias-multa,
em regime semiaberto.
3. O Ministério Público Estadual interpôs recurso especial alegando
violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal, bem como do art. 157,
§2º, II, e §2º-A, I, do mesmo diploma legal. O recurso foi
inadmitido pelo Tribunal de origem, mas o agravo em recurso especial
foi provido nesta Corte Superior, restabelecendo a sentença
condenatória quanto à valoração negativa de circunstâncias
judiciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a revaloração das
circunstâncias judiciais desfavoráveis, afastadas pelo Tribunal de
origem, implica em reexame de provas, o que afrontaria a Súmula n. 7
do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revaloração das circunstâncias judiciais não implica em reexame
de provas, mas sim na revaloração dos vetores que haviam sido
afastados pelo Tribunal de origem, o que é cabível na via do recurso
excepcional.
6. A decisão monocrática não procedeu a um reexame do acervo
fático-probatório, mas sim ao reconhecimento de afronta à legislação
federal e inobservância de parâmetros legais referentes à
dosimetria da pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revaloração de circunstâncias judiciais
desfavoráveis não implica em reexame de provas, sendo cabível na via
do recurso excepcional. 2. A decisão monocrática que restabelece a
sentença condenatória quanto à valoração negativa de circunstâncias
judiciais não afronta a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 68, 157,
§2º, II, §2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
632.363/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
09.02.2021; STJ, HC 556.481/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 04.02.2020; STJ, AgRg no HC 785.572/SP, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06.03.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Revaloração de
circunstâncias judiciais. Agravo desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial,
reconhecendo a incidência de circunstâncias judiciais desfavoráveis
e majorando a pena do agravante para 13 anos e 4 meses de reclusão e
67 dias-multa, em regime inicial fechado.
2. O agravante foi condenado em primeiro grau pela prática do crime
de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de
fogo, com pena total de 17 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em
regime inicial fechado, e 137 dias-multa. O Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Norte reformou parcialmente a sentença,
reduzindo a pena para 7 anos e 11 meses de reclusão e 20 dias-multa,
em regime semiaberto.
3. O Ministério Público Estadual interpôs recurso especial alegando
violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal, bem como do art. 157,
§2º, II, e §2º-A, I, do mesmo diploma legal. O recurso foi
inadmitido pelo Tribunal de origem, mas o agravo em recurso especial
foi provido nesta Corte Superior, restabelecendo a sentença
condenatória quanto à valoração negativa de circunstâncias
judiciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a revaloração das
circunstâncias judiciais desfavoráveis, afastadas pelo Tribunal de
origem, implica em reexame de provas, o que afrontaria a Súmula n. 7
do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revaloração das circunstâncias judiciais não implica em reexame
de provas, mas sim na revaloração dos vetores que haviam sido
afastados pelo Tribunal de origem, o que é cabível na via do recurso
excepcional.
6. A decisão monocrática não procedeu a um reexame do acervo
fático-probatório, mas sim ao reconhecimento de afronta à legislação
federal e inobservância de parâmetros legais referentes à
dosimetria da pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revaloração de circunstâncias judiciais
desfavoráveis não implica em reexame de provas, sendo cabível na via
do recurso excepcional. 2. A decisão monocrática que restabelece a
sentença condenatória quanto à valoração negativa de circunstâncias
judiciais não afronta a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 68, 157,
§2º, II, §2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
632.363/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
09.02.2021; STJ, HC 556.481/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 04.02.2020; STJ, AgRg no HC 785.572/SP, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06.03.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.