STJ — 2513013

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c069dcf905a26c3b2c92e83e95e3b988bf3a8a901e3a543bda1246605da73213

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3c9814d48bc663e7c3bdf089a2ddbe80ed0d326e5e6762716acedb7e5acfaf81
  • Registro documental: c069dcf905a26c3b2c92e83e95e3b988bf3a8a901e3a543bda1246605da73213
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
  • Registro documental: c069dcf905a26c3b2c92e83e95e3b988bf3a8a901e3a543bda1246605da73213
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a incidência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e majorando a pena do agravante para 13 anos e 4 meses de reclusão e 67 dias-multa, em regime inicial fechado. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, com pena total de 17 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 137 dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte reformou parcialmente a sentença, reduzindo a pena para 7 anos e 11 meses de reclusão e 20 dias-multa, em regime semiaberto. 3. O Ministério Público Estadual interpôs recurso especial alegando violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal, bem como do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do mesmo diploma legal. O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem, mas o agravo em recurso especial foi provido nesta Corte Superior, restabelecendo a sentença condenatória quanto à valoração negativa de circunstâncias judiciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a revaloração das circunstâncias judiciais desfavoráveis, afastadas pelo Tribunal de origem, implica em reexame de provas, o que afrontaria a Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A revaloração das circunstâncias judiciais não implica em reexame de provas, mas sim na revaloração dos vetores que haviam sido afastados pelo Tribunal de origem, o que é cabível na via do recurso excepcional. 6. A decisão monocrática não procedeu a um reexame do acervo fático-probatório, mas sim ao reconhecimento de afronta à legislação federal e inobservância de parâmetros legais referentes à dosimetria da pena.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revaloração de circunstâncias judiciais desfavoráveis não implica em reexame de provas, sendo cabível na via do recurso excepcional. 2. A decisão monocrática que restabelece a sentença condenatória quanto à valoração negativa de circunstâncias judiciais não afronta a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 68, 157, §2º, II, §2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 632.363/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.02.2021; STJ, HC 556.481/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.02.2020; STJ, AgRg no HC 785.572/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06.03.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Revaloração de circunstâncias judiciais. Agravo desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a incidência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e majorando a pena do agravante para 13 anos e 4 meses de reclusão e 67 dias-multa, em regime inicial fechado. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, com pena total de 17 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 137 dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte reformou parcialmente a sentença, reduzindo a pena para 7 anos e 11 meses de reclusão e 20 dias-multa, em regime semiaberto. 3. O Ministério Público Estadual interpôs recurso especial alegando violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal, bem como do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do mesmo diploma legal. O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem, mas o agravo em recurso especial foi provido nesta Corte Superior, restabelecendo a sentença condenatória quanto à valoração negativa de circunstâncias judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a revaloração das circunstâncias judiciais desfavoráveis, afastadas pelo Tribunal de origem, implica em reexame de provas, o que afrontaria a Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revaloração das circunstâncias judiciais não implica em reexame de provas, mas sim na revaloração dos vetores que haviam sido afastados pelo Tribunal de origem, o que é cabível na via do recurso excepcional. 6. A decisão monocrática não procedeu a um reexame do acervo fático-probatório, mas sim ao reconhecimento de afronta à legislação federal e inobservância de parâmetros legais referentes à dosimetria da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revaloração de circunstâncias judiciais desfavoráveis não implica em reexame de provas, sendo cabível na via do recurso excepcional. 2. A decisão monocrática que restabelece a sentença condenatória quanto à valoração negativa de circunstâncias judiciais não afronta a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 68, 157, §2º, II, §2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 632.363/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.02.2021; STJ, HC 556.481/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.02.2020; STJ, AgRg no HC 785.572/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06.03.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.