STJ — 746036

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-08-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf18ad3b556ae775aac4c1805f920fe6e3fe7c0284ccb13f315633d5f95271c5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ENTRADA DE POLICIAIS SUPOSTAMENTE FRANQUEADA PELA MORADORA. CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. ILICITUDE DAS PROVAS DAÍ DECORRENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).
  2. Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
  3. Ademais, Na falta de comprovação de que o consentimento do morador foi voluntário e livre de qualquer coação e intimidação, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade na busca domiciliar e consequentemente de toda a prova dela decorrente (fruits of the poisonous tree) (HC 616.584/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021, DJe de 6/4/2021).
  4. Na hipótese, conforme delineado pelo Juízo de primeiro grau, não havia situação de flagrância que autorizasse o ingresso na residência da paciente, tendo em vista que os policiais apenas estiveram no local por indicação do corréu, em decorrência de fato que não veio admitido por este, quando de sua abordagem. Ademais, excepcionalmente no caso em exame, a narrativa de que a paciente teria autorizado a entrada dos policiais em seu imóvel mostra-se fragilizada diante das circunstâncias concretas, que apontam para o fato de que o consentimento, se houve, foi dado em situação claramente desfavorável, retirando da permissão o caráter livre e voluntário e, por conseguinte, tornando ilícita a ação de busca domiciliar por entorpecentes.
  5. Reconhecida a ilegalidade da entrada da autoridade policial no domicílio da paciente, sem mandado judicial e sem qualquer indício concreto de que ali estivesse sendo cometido crime permanente, a prova colhida na ocasião - notadamente a quantidade de 66,7 gramas de cocaína - deve ser considerada ilícita. Assim, mantém-se a decisão que, em conformidade com o parecer do Ministério Público Federal, concedeu a ordem de ofício para restabelecer a sentença de primeiro grau que reconheceu a nulidade das provas apreendidas no referido ato.
  6. Agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ENTRADA DE POLICIAIS SUPOSTAMENTE FRANQUEADA PELA MORADORA. CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. ILICITUDE DAS PROVAS DAÍ DECORRENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016). 2. Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 3. Ademais, Na falta de comprovação de que o consentimento do morador foi voluntário e livre de qualquer coação e intimidação, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade na busca domiciliar e consequentemente de toda a prova dela decorrente (fruits of the poisonous tree) (HC 616.584/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021, DJe de 6/4/2021). 4. Na hipótese, conforme delineado pelo Juízo de primeiro grau, não havia situação de flagrância que autorizasse o ingresso na residência da paciente, tendo em vista que os policiais apenas estiveram no local por indicação do corréu, em decorrência de fato que não veio admitido por este, quando de sua abordagem. Ademais, excepcionalmente no caso em exame, a narrativa de que a paciente teria autorizado a entrada dos policiais em seu imóvel mostra-se fragilizada diante das circunstâncias concretas, que apontam para o fato de que o consentimento, se houve, foi dado em situação claramente desfavorável, retirando da permissão o caráter livre e voluntário e, por conseguinte, tornando ilícita a ação de busca domiciliar por entorpecentes. 5. Reconhecida a ilegalidade da entrada da autoridade policial no domicílio da paciente, sem mandado judicial e sem qualquer indício concreto de que ali estivesse sendo cometido crime permanente, a prova colhida na ocasião - notadamente a quantidade de 66,7 gramas de cocaína - deve ser considerada ilícita. Assim, mantém-se a decisão que, em conformidade com o parecer do Ministério Público Federal, concedeu a ordem de ofício para restabelecer a sentença de primeiro grau que reconheceu a nulidade das provas apreendidas no referido ato. 6. Agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES - JUSTA CAUSA - NECESSIDADE) STJ - <<AgRg no HC 612972>>-SP, <<REsp 1574681>>-RS STF - [[RE 603616]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280) (INGRESSO EM DOMICÍLIO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DE MORADOR DO IMÓVEL - REQUISITOS DE VALIDADE - CONSENTIMENTO VOLUNTÁRIO E LIVRE DE CONSTRANGIMENTO OU COAÇÃO) STJ - <<HC 616584>>-RS, <<HC 598051>>-SP (VIOLAÇÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL - CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO - NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS) STJ - <<HC 705241>>-SP, <<AgRg no RHC 149964>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.