STJ — 2632146

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fbc5113a57127b7a986c8ed86bd0c802edb01b34b7eaadbc11bd3090bb89cc3d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA DE PORTE DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA. CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. VERSÃO DEFENSIVA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferída de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022, grifos no original)
  2. Conforme orientação firmada pela Terceira Seção deste Superior Tribunal no julgamento do HC n. 877/943/MS, não se deve ignorar a possibilidade de que se criem discursos ou narrativas dos fatos para legitimar a diligência policial. Daí, por conseguinte, a necessidade de ser exercido um "especial escrutínio" sobre o depoimento policial, na linha do que propôs o Ministro Gilmar Mendes por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema de Repercussão Geral n. 280): "O policial pode invocar o próprio testemunho para justificar a medida. Claro que o ingresso forçado baseado em fatos presenciados pelo próprio policial que realiza a busca coloca o agente público em uma posição de grande poder e, por isso mesmo, deve merecer especial escrutínio". A propósito, mencionam-se os julgamentos dos HCs n. 768.440/SP, 831.416/RS e 846.645/GO (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., julgados em 20/8/2024), nos quais contradições e inverossimilhanças na versão policial levaram à anulação da diligência, por falta de comprovação suficiente da alegada justa causa para a busca.
  3. Deve-se abandonar a cômoda e antiga prática de atribuir caráter quase que inquestionável a depoimentos prestados por testemunhas policiais, como se fossem absolutamente imunes à possibilidade de desviar-se da verdade; do contrário, deve-se submetê-los a cuidadosa análise de coerência - interna e externa -, verossimilhança e consonância com as demais provas dos autos. Precedentes.
  4. No caso concreto, os elementos de informação colhidos no inquérito não permitem superar a contradição identificada nos depoimentos policiais prestados em juízo, tampouco descartar a hipótese defensiva apresentada pelo acusado. A vagueza dos depoimentos policiais apresentados na fase inquisitorial inviabiliza a produção, pela defesa, de elementos probatórios voltados à refutação da versão fática dos policiais e à comprovação da ocorrência da tortura relatada.
  5. À luz de tais diretrizes, tendo em vista as contradições entre os depoimentos policiais transcritos no acórdão recorrido, bem como a corroboração da versão do réu pelo laudo pericial indicativo de lesão corporal e também referenciado no acórdão recorrido, inviável validar a busca pessoal. As provas reconhecidas no acórdão recorrido são insuficientes para concluir pela existência de fundada suspeita de corpo de delito.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA DE PORTE DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA. CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. VERSÃO DEFENSIVA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferída de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022, grifos no original) 2. Conforme orientação firmada pela Terceira Seção deste Superior Tribunal no julgamento do HC n. 877/943/MS, não se deve ignorar a possibilidade de que se criem discursos ou narrativas dos fatos para legitimar a diligência policial. Daí, por conseguinte, a necessidade de ser exercido um "especial escrutínio" sobre o depoimento policial, na linha do que propôs o Ministro Gilmar Mendes por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema de Repercussão Geral n. 280): "O policial pode invocar o próprio testemunho para justificar a medida. Claro que o ingresso forçado baseado em fatos presenciados pelo próprio policial que realiza a busca coloca o agente público em uma posição de grande poder e, por isso mesmo, deve merecer especial escrutínio". A propósito, mencionam-se os julgamentos dos HCs n. 768.440/SP, 831.416/RS e 846.645/GO (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., julgados em 20/8/2024), nos quais contradições e inverossimilhanças na versão policial levaram à anulação da diligência, por falta de comprovação suficiente da alegada justa causa para a busca. 3. Deve-se abandonar a cômoda e antiga prática de atribuir caráter quase que inquestionável a depoimentos prestados por testemunhas policiais, como se fossem absolutamente imunes à possibilidade de desviar-se da verdade; do contrário, deve-se submetê-los a cuidadosa análise de coerência - interna e externa -, verossimilhança e consonância com as demais provas dos autos. Precedentes. 4. No caso concreto, os elementos de informação colhidos no inquérito não permitem superar a contradição identificada nos depoimentos policiais prestados em juízo, tampouco descartar a hipótese defensiva apresentada pelo acusado. A vagueza dos depoimentos policiais apresentados na fase inquisitorial inviabiliza a produção, pela defesa, de elementos probatórios voltados à refutação da versão fática dos policiais e à comprovação da ocorrência da tortura relatada. 5. À luz de tais diretrizes, tendo em vista as contradições entre os depoimentos policiais transcritos no acórdão recorrido, bem como a corroboração da versão do réu pelo laudo pericial indicativo de lesão corporal e também referenciado no acórdão recorrido, inviável validar a busca pessoal. As provas reconhecidas no acórdão recorrido são insuficientes para concluir pela existência de fundada suspeita de corpo de delito. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BUSCA PESSOAL - FUNDADAS RAZÕES) STJ - <<RHC 158580>>-BA (DEPOIMENTO DE POLICIAIS - ESPECIAL ESCRUTÍNIO) STJ - <<HC 877943>>-MS STF - [[RE 603616]]-RO (DEPOIMENTOS POLICIAIS - CONTRADIÇÕES) STJ - <<HC 768440>>-SP, <<HC 831416>>-RS, <<HC 846645>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.