STJ — 748483
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO
PREVISTO NO ART. 28, DA LEI N. 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE
DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES
PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS. DELITO DE NATUREZA PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PROVAS LÍCITAS. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- Esta Corte Superior possui assente jurisprudência no sentido de
que "O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua
validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa
causa) que sinalizem para possibilidade de mitigação do
direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto
fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência
de crime no interior da residência é que se mostra possível
sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (REsp n.
1.558.004/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe
de 31/8/2017).
- A inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da CR) não
é garantia absoluta nas hipóteses de flagrância de delito de
natureza permanente, como no caso dos autos, em que os policias
responsáveis pela prisão em flagrante do paciente receberam uma
denúncia anônima de tráfico de drogas na sua residência e ao se
deslocarem ao local, o abordaram na porta da casa em atitude
suspeita, sendo que ao procederem sua revista encontraram em seu
poder uma pequena porção de maconha, havendo ele confessado tanto a
traficância, quanto a existência de demais drogas dentro da
residência (maconha e crack), onde também foram encontrados
petrechos de mercancia como balança de precisão e folha com
anotações (e-STJ, fls. 514/516), elementos que legitimam o acesso
ao domicílio do agente infrator, independentemente de prévia
autorização judicial, ainda mais quando houve a autorização do
próprio paciente para que os policiais adentrassem sua residência,
consoante consignado pela Corte goiana. Precedentes.
- Nesse contexto, não há nenhuma ilegalidade a ser sanada nas provas
que embasaram a condenação do paciente pelo crime de tráfico de
drogas.
- Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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