STJ — 963640

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-05-14Data Publicacao: 2025-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8549d04db8a344335063985eec499c251672c98918a78d62f1202f0ac56fb363

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da paciente condenada por tráfico de drogas, nos termos do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A paciente foi condenada a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, com prisão preventiva mantida. 3. A defesa alega ilicitude da busca pessoal realizada sem fundada suspeita e pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão de ser mãe de criança menor de 12 anos.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva é justificada, considerando a alegada ilicitude da busca pessoal e a condição da paciente como mãe de criança menor de 12 anos. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme os artigos 318 e 318-A do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

6. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, reincidência da paciente e necessidade de garantir a ordem pública. 7. A alegação de ilicitude da busca pessoal não foi acolhida, pois a análise dessa questão demanda incursão no conjunto probatório, inviável em habeas corpus. 8. A condição de mãe de criança menor de 12 anos não foi considerada suficiente para concessão de prisão domiciliar, pois não ficou comprovada a imprescindibilidade dos cuidados da paciente para o infante.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e reincidência da paciente. 2. A alegação de ilicitude da busca pessoal não pode ser analisada em habeas corpus. 3. A condição de mãe de criança menor de 12 anos não assegura automaticamente a concessão de prisão domiciliar sem comprovação da imprescindibilidade dos cuidados". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318, 318-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 830.729/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 829.293/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da paciente condenada por tráfico de drogas, nos termos do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A paciente foi condenada a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, com prisão preventiva mantida. 3. A defesa alega ilicitude da busca pessoal realizada sem fundada suspeita e pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão de ser mãe de criança menor de 12 anos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva é justificada, considerando a alegada ilicitude da busca pessoal e a condição da paciente como mãe de criança menor de 12 anos. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme os artigos 318 e 318-A do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, reincidência da paciente e necessidade de garantir a ordem pública. 7. A alegação de ilicitude da busca pessoal não foi acolhida, pois a análise dessa questão demanda incursão no conjunto probatório, inviável em habeas corpus. 8. A condição de mãe de criança menor de 12 anos não foi considerada suficiente para concessão de prisão domiciliar, pois não ficou comprovada a imprescindibilidade dos cuidados da paciente para o infante. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e reincidência da paciente. 2. A alegação de ilicitude da busca pessoal não pode ser analisada em habeas corpus. 3. A condição de mãe de criança menor de 12 anos não assegura automaticamente a concessão de prisão domiciliar sem comprovação da imprescindibilidade dos cuidados". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318, 318-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 830.729/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 829.293/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023.

Dispositivo transcrito

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<RHC 158318>>-ES, <<HC 714681>>-SP, <<AgRg no HC 580216>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - <<AgRg no HC 894821>>-MG, <<AgRg no HC 850531>>-SP (HABEAS CORPUS - PRISÃO DOMICILIAR - REQUISITO NÃO PREENCHIDO) STJ - <<AgRg no HC 767306>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.