Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INTERPOSIÇÃO
FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 5 DIAS
CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 219 DO NOVO CPC. AUSÊNCIA DE
ENFRENTAMENTO DECISÃO CORRETA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA
182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Dispõe o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça: A parte que se considerar agravada por decisão do
Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
- Nos termos do entendimento desta Corte, nas ações que tratam de
matéria penal ou processual penal não incidem as regras do artigo
219 do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos
prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu
artigo 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos
prazos, in verbis: Todos os prazos correrão em cartório e serão
contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo
ou dia feriado.
- Na hipótese vertente, a decisão que não conheceu do habeas corpus
foi disponibilizada no DJE em 8/6/2022 e considerada publicada em
9/6/2022. O prazo para interpor o agravo regimental, por
conseguinte, teve início em 10/6/2022 e término em 14/6/2022. O
referido recurso foi protocolizado tão somente em 24/6/2022,
portanto, fora do prazo legal.
- Nas razões do presente agravo, a defesa deixou de impugnar os
fundamentos da decisão agravada, trazendo assuntos que nada
coincidem com a matéria tratada no presente habeas corpus, o que
impede o conhecimento do recurso. Assim, aplica-se, por analogia, o
enunciado sumular desta Corte Superior, in vebis: é inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
5- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INTERPOSIÇÃO
FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 5 DIAS
CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 219 DO NOVO CPC. AUSÊNCIA DE
ENFRENTAMENTO DECISÃO CORRETA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA
182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. Dispõe o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça: A parte que se considerar agravada por decisão do
Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. Nos termos do entendimento desta Corte, nas ações que tratam de
matéria penal ou processual penal não incidem as regras do artigo
219 do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos
prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu
artigo 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos
prazos, in verbis: Todos os prazos correrão em cartório e serão
contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo
ou dia feriado.
3. Na hipótese vertente, a decisão que não conheceu do habeas corpus
foi disponibilizada no DJE em 8/6/2022 e considerada publicada em
9/6/2022. O prazo para interpor o agravo regimental, por
conseguinte, teve início em 10/6/2022 e término em 14/6/2022. O
referido recurso foi protocolizado tão somente em 24/6/2022,
portanto, fora do prazo legal.
4. Nas razões do presente agravo, a defesa deixou de impugnar os
fundamentos da decisão agravada, trazendo assuntos que nada
coincidem com a matéria tratada no presente habeas corpus, o que
impede o conhecimento do recurso. Assim, aplica-se, por analogia, o
enunciado sumular desta Corte Superior, in vebis: é inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
5- Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os
Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MATÉRIA PENAL - AGRAVO REGIMENTAL - PRAZO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1235920>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00258
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00798
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.