STJ — 747692

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-08-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a37f39b91ef7b37cb4f4919b3f92e33c44388bc4263dd54e471246e0e015eaa

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 5 DIAS CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 219 DO NOVO CPC. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DECISÃO CORRETA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Dispõe o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
  2. Nos termos do entendimento desta Corte, nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as regras do artigo 219 do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu artigo 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, in verbis: Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
  3. Na hipótese vertente, a decisão que não conheceu do habeas corpus foi disponibilizada no DJE em 8/6/2022 e considerada publicada em 9/6/2022. O prazo para interpor o agravo regimental, por conseguinte, teve início em 10/6/2022 e término em 14/6/2022. O referido recurso foi protocolizado tão somente em 24/6/2022, portanto, fora do prazo legal.
  4. Nas razões do presente agravo, a defesa deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, trazendo assuntos que nada coincidem com a matéria tratada no presente habeas corpus, o que impede o conhecimento do recurso. Assim, aplica-se, por analogia, o enunciado sumular desta Corte Superior, in vebis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5- Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 5 DIAS CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 219 DO NOVO CPC. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DECISÃO CORRETA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Dispõe o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. Nos termos do entendimento desta Corte, nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as regras do artigo 219 do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu artigo 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, in verbis: Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. 3. Na hipótese vertente, a decisão que não conheceu do habeas corpus foi disponibilizada no DJE em 8/6/2022 e considerada publicada em 9/6/2022. O prazo para interpor o agravo regimental, por conseguinte, teve início em 10/6/2022 e término em 14/6/2022. O referido recurso foi protocolizado tão somente em 24/6/2022, portanto, fora do prazo legal. 4. Nas razões do presente agravo, a defesa deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, trazendo assuntos que nada coincidem com a matéria tratada no presente habeas corpus, o que impede o conhecimento do recurso. Assim, aplica-se, por analogia, o enunciado sumular desta Corte Superior, in vebis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5- Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MATÉRIA PENAL - AGRAVO REGIMENTAL - PRAZO) STJ - <<AgRg no AREsp 1235920>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.