STJ — 2010604
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bda7c7dadc09f5d7c0c88eb1206f76bd93ef79b8866dcfdf9eff99d1cfd0b72d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao
recurso especial da operadora de plano de saúde para reformar
acórdão que determinou o reembolso integral das despesas médicas de
tratamento realizado fora da rede credenciada. O beneficiário,
recém-nascido com cardiopatia congênita grave, necessitava de
procedimento cirúrgico de urgência, mas o hospital credenciado não
possuía estrutura adequada nem equipe médica disponível no período
necessário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da urgência
do procedimento e da impossibilidade de atendimento na rede
credenciada, a operadora de plano de saúde deve reembolsar
integralmente as despesas médicas realizadas em hospital não
credenciado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) se aplica aos
contratos de plano de saúde, assegurando a interpretação mais
favorável ao consumidor em caso de dúvida sobre as cláusulas
contratuais.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que, em situações excepcionais de urgência e emergência,
aliadas à ausência de estrutura adequada na rede credenciada, o
reembolso integral das despesas médicas é devido.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem constatou que o hospital
credenciado não realizava cirurgias cardíacas pediátricas no período
necessário, inviabilizando o atendimento ao beneficiário dentro da
rede contratada.
6. A Lei nº 9.656/98, ao disciplinar a assistência à saúde
suplementar, determina que o reembolso deve ser condizente com os
valores pagos pelo beneficiário, não se limitando aos valores
previstos em tabelas da operadora, quando a rede credenciada não
oferece o tratamento necessário.
7. Diante da comprovada urgência e da impossibilidade de atendimento
pelo hospital credenciado, impõe-se a manutenção do reembolso
integral das despesas médicas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial,
restabelecendo o acórdão que determinou o reembolso integral das
despesas médicas.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO RECORRIDA
ALTERADA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO
DE DESPESAS MÉDICAS EM REDE NÃO CREDENCIADA. URGÊNCIA DO
PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE SERVIÇO DISPONÍVEL NA REDE CREDENCIADA.
REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao
recurso especial da operadora de plano de saúde para reformar
acórdão que determinou o reembolso integral das despesas médicas de
tratamento realizado fora da rede credenciada. O beneficiário,
recém-nascido com cardiopatia congênita grave, necessitava de
procedimento cirúrgico de urgência, mas o hospital credenciado não
possuía estrutura adequada nem equipe médica disponível no período
necessário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da urgência
do procedimento e da impossibilidade de atendimento na rede
credenciada, a operadora de plano de saúde deve reembolsar
integralmente as despesas médicas realizadas em hospital não
credenciado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) se aplica aos
contratos de plano de saúde, assegurando a interpretação mais
favorável ao consumidor em caso de dúvida sobre as cláusulas
contratuais.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que, em situações excepcionais de urgência e emergência,
aliadas à ausência de estrutura adequada na rede credenciada, o
reembolso integral das despesas médicas é devido.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem constatou que o hospital
credenciado não realizava cirurgias cardíacas pediátricas no período
necessário, inviabilizando o atendimento ao beneficiário dentro da
rede contratada.
6. A Lei nº 9.656/98, ao disciplinar a assistência à saúde
suplementar, determina que o reembolso deve ser condizente com os
valores pagos pelo beneficiário, não se limitando aos valores
previstos em tabelas da operadora, quando a rede credenciada não
oferece o tratamento necessário.
7. Diante da comprovada urgência e da impossibilidade de atendimento
pelo hospital credenciado, impõe-se a manutenção do reembolso
integral das despesas médicas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial,
restabelecendo o acórdão que determinou o reembolso integral das
despesas médicas.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA - URGÊNCIA -
REEMBOLSO INTEGRAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1904866>>-PR,
<<AgInt no REsp 2159779>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2461816>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998 ***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2089567 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-08 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2116790 — RECURSO ESPECIAL · 2026-04-27 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 2199941 — RECURSO ESPECIAL · 2025-06-26 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL